SóProvas


ID
246571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade, tendo, de regra, ao contrário da graça, o caráter da generalidade, ao abranger fatos e não pessoas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
    A graça tem por objetivo crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, visando o benefício de pessoa determinada por meio da extinção ou comutação de lei imposta. É também denominada, inclusive pela Lei de Execução Penal, de indulto individual.

    Fonte: DIREITO PENAL - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson
  • A anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos (ex-tunc), de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. É concedida por Lei Ordinária editada pelo Congresso Nacional, e cuja iniciativa do projeto de lei é livre - ao contrário do que ocorria na Constituição anterior, que era reservada ao Presidente da República.

    Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação; e imprópria, quando sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange FATOS, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).

    A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas.

    A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XLIII, determina que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II. Tem lugar em crimes de Ação Penal Púbica (incondicionada ou condicionada) e de Ação Penal Privada.

    Fonte: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado -  Parte geral - vol. 1. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, pgs. 834-836. 
  • "Anistia é uma espécie de ato legislativo federal(Congresso Nacional), ou seja, lei penal(também conhecida como lei anômala) devidamente sancionada pelo executivo, através do qual o Estado, em razão de clemência, política, social etc, esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários)."
  • Não poderia a afirmação dizer que a Anistia exclui o crime, pois esta na realidade apaga os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis sobre a reparação do dano. O fato continua tipico, ilicito e culpavel, porem impunivel por advento da anistia. Excluir o crime ocorre na Abolitio Criminis, em que o fato dexiar de ser considerado crime.

    bom, é uma opnião, e acredito errada a questão.
  • Graça - forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.
    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367).
    A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.
    Anistia - é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).

    Sendo mais simples, graça é o perdão dado a uma só pessoa, enquanto que anistia seria o perdão a um grupo 
  • Eu pensei a mesma coisa que o colega lá em cima, que não se pode dizer que a anistia exclui o crime, e sim os efeitos penais apenas. Mas posso estar errada.

    Edit:

    Deixa pra lá... O comentário acima dá uma fonte que diz que exclui crime sim =P 
  • Eu também errei porque o que aprendi nas aulas do EVP é que não exclui o crime, apenas considera como se eles não tivessem cometido o crime. O crime não será mais considerado como antecedende, ao contrario do Induto ou da graça, em que apenas exclui a punibilidade.
    Todos os demais efeitos do crime em outras esferas (administrativa, civil ...) permanecerão.

    o que exclui o crime é o Abolitos Criminis. O crime é retirado do ordenamento jurídico, deixa a conduta de ser tipificada como crime.
    Na anistia, a conduta permanece tipificada como crime, apenas nao será punida.

    Acho que essa é a tipica questão em que o CESPE irá gabaritar Certo hoje e amanhã errado, depois certo, depois errado...em fim...

     

  • Graça - Geral

    Só para ajudar a decorar....
    Bons estudos
  • Quanto ao comentário do colega  waldiley valle , abolitio criminis TAMBÉM PERMANECE OS EFEITOS CIVIS, assim como na anistia.

    E quanto ao comentário do colega mateus não entendi a ligação de Geral com Graça se a questão fala justamento o contrário, ou seja, a ANISTIA É GERAL E A GRAÇA INDIVIDUAL.


    Segue um resumo que "decorei"e desde então nunca mais errei questões desse tema:

    A anistia
    ·        Dada pelo Congresso Nacional
    ·        Acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).
    ·         Concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
    ·        ANISTIA PRÓPRIA é aquela concedida antes da condenação
    ·        ANISTIA IMPRÓPRIA é a concedida depois da condenação;  
    ·        Incide sobre os fatos

    A graça e o indulto

    ·        São concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade.
    ·        A graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva
    ·        Pressupõem a condenação, diferente da anistia
    ·        Podem ser parciais

    2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     
  • Graça é nome de mulher, assim como DILMA (Dada pelo Presidente).

    Abraços
  • Pode ate ser q o cespe mude de ideia mas eh mais facil elaborar um recurso baseando-se no Damasio do q no EVP...
  • A anistia é concedida por meio de lei e se refere a fatos e não a pessoa determinada. Com ela, se exclui o crime e, assim, se extingue a punibilidade. Por sua vez, a graça é individual e se dá por meio de decreto do poder executivo.

  • ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para  determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

    GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
    concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
    Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
    Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados. 

  • GABARITO CERTO

     

     

    GIA

    Graça e Induto -

    PR

    Não excluem o fato criminoso em si.

    Extinguem apenas a punibilidade

    Podem extinguir parcialmente

     

    Anistia -

    CN com sanção do PR

     

     

    Graça

    Por DECRETO - Pres. da Rep.

    Depende de PROVOCAÇÃO

    Individual

    .

    .

    Indulto

    ​Por DECRETO - Pres. da Rep.

    NÃO Depende de PROVOCAÇÃO

    Coletivo – Não tem destinatário certo

    .

    .

    Anistia

    Por lei - CN

    Apaga efeitos penais

    Permanecem efeitos civis

    Extingue punibilidade total.

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO: CERTO

     

    A anistia é uma forma de extinção da punibilidade mais abrangente que a graça e o indulto, pois a anistia é um instituto mediante o qual o Estado passa a considerar que as condutas praticadas pelos agentes não são mais crimes. Não se trata de abolitio criminis, pois as condutas já foram realizadas. Já a graça e o indulto são de caráter pessoal, ou seja, o Estado concede àquela(s) pessoas a extinção da punibilidade, por razões de política criminal, embora permaneça a consideração de que o fato praticado foi um crime.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • marquei certo mas cagando, quando diz que exclui o crime - não é abolitio, o crime não acaba só é perdoado, já o resto tudo certo. 

  • É uma questão que me dá uma enorme incerteza na hora da prova. Hoje (2017), o CESPE consideraria errada a expressão "A anistia exclui o crime"? Não saberia responder. Por isso, deixaria em branco ou para marcar no final seguindo a técnica (50 Certas-50 Erradas).

     

     

  • Fiquei com dúvida quanto à generalidade, pois a Anistia Parcial é restrita a determinados fatos ou indivíduos.

  • Vou nem quebrar a cabeça. Em branco e próxima.

  • CERTO.

    anistia concedida a um fato tido como criminoso o exclui, inclusive, para efeitos de reincidência penal. Produz, este instituto, efeito ex tunc (retroagem), apagando o próprio crime. Uma vez concedida a anistia ela não poderá ser revogada.

  • RESUMINHO QUE RESPONDE A QUESTÃO

    1. ANISTIA

    A) CONCEITO: É a exclusão, por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do direito penal.

    Como a anistia atinge fatos determinados, não se trata de abolitio criminis.

    A anistia olha para o fato, e não para o agente.

    B) EFEITOS: eficácia ex tunc. Apaga o fato típico determinado não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.

    2. GRAÇA ("INDULTO INDIVIDUAL")

    A) CONCEITO: É o ato privativo e discricionário do Presidente da República (pode ser delegado a Ministros de Estado, PGR e AGU) que tem por objeto crimes comuns e pressupõe condenação definitiva.

    A graça tem natureza individual e é dirigida a uma pessoa determinada.

    B) EFEITOS: atinge a pretensão executória (pois já existe condenação definitiva). Consequentemente, atinge o efeito principal da condenação, que é a pena. Os demais efeitos penais e extrapenais subsistem.

  • Anistia, graça e indulto

    Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • pessoal também não concordei com a posição tomada pela banca porém fazendo uma pesquisa detidamente encontrei entendimento doutrinário citado por Damásio de Jesus na qual ele deixa bem claro a diferença entre esses institutos como pode ser comprovado a seguir" Anistia exclui o crime rescinde a condenação extingue totalmente a punibilidade, a graça e o indulto a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade podendo ser parciais, Anistia em regra atinge crimes políticos a graça e o indulto crimes comum Anistia pode ser concedida pelo poder legislativo a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República Anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível, a graça ou indulto pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória"
  • CERTO A questao e mais de português doque de direito penal quase. Linguajar difícil.