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ERRADO!
A ação penal pública subsidiária da pública não cabe nos casos de arquivamento do IP, e sim nos casos em que o MP deixar de dar andamento no processo por mais de 6 meses. Caso o IP seja arquivado um novo processo só poderá começar se surgirem novas provas.
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Dando um corrigida no comentário da colega.
Correta a colocação no que tange que a "ação penal subsidiária da pública não cabe nos casos de arquivamento do IP".
Porém incorreta no que tange ao prazo.
O prazo de 6 mese refere-se ao prazo decadencial destinado à vítima para propor a ação penal pública subsidiária nos casos em que o MP não oferecer a denúncia.
Os prazos para o MP oferecer a denúncia são: 5 dias se o acusado estiver preso e 15 dias se o acusado estiver solto, a serem contados do recebimento do IP.
Estabelece o art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
Art. 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Mais uma coisa, uma vez recebida a denúncia pelo Juiz, em nenhum momento incidirá sobre o processo as causas do art. 60 do CPP (perempção e etc); sendo que, para a ação penal pública, valerá o impulso oficial.
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CORRETO O GABARITO....
Dar-se-á acão penal privada subsidiária da pública nos caso em que o Parquet negligenciar o prazo para a propositura da competente denúncia.
Sendo que será possível ao ofendido propor subsidiariamente a referida ação, quando o MP deixar de promover a denúncia no prazo de 05 dias no caso de réu preso, e 15 dias para réu solto.
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A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ CABE EM CASO DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE NA QUESTÃO NÃO FOI O CASO, JÁ QUE O MP REQUEREU O ARQUIVAMENTO.
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Errado. Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do
Código de Processo Penal).
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc. Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP
(súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (
Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.
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Na Ação Penal Privada: O titular sempre será ofendido.
A questão refere-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
O MP pode ficar omisso ou seja, não oferecer a denúncia ( 5 dias: se preso; 15 se solto), nesse caso a vítima entra com a ação privada. Só conta o prazo para o ofendido a partir do instante que findar o prazo do MP.
A questão está errada porque : Lembre-se: NÃO caberá ação penal privada subsidiária , nos casos de arquivamento do IP ou pedido de novas diligências, porque não houve omissão do MP, porque para arquivar precisa de aprovação do MP.
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CESPE repete bastante questões.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
Errado
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Caberá ação penal privada subsidiária quando houver inércia do MP,como arquivou o inquérito não há que se falar em inércia
GABARITO ERRADO
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eu já vi 3 questões com esse mesmo contexto kkkk #PMAL
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NÃO A O QUE SE FALAR EM INERCIA... (QUESTÃO ERRADA)
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ERRADO
Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE
COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA
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Queima filme ( Lula Alagoas ).
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Vale esclarecer ser inaceitável que o ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do Ministério Público, ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. A titularidade da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art. 29, somente é admissível quando o órgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento. Há, pois, diferença substancial entre "não agir" e "manifestar-se pelo arquivamento" (este que não caracteriza inércia do MP).
Fonte: Nucci (2016)
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CPP. art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).
Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.
A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Não houve inércia, logo, não há que se falar em ação privada subsidiária da pública.
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Deve haver inércia para se propor!
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ERRADA!!!
Só para complementar a questão: NÃO cabe ação penal subsidiária da pública se o MP :
AJUIZAR A AÇÃO
REQUERER ARQUIVAMENTO
REQUISITAR NOAS DILIGÊNCIAS
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Gabarito - Errado.
Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
1-O MP requer a realização de novas diligências;
2-Promove o arquivamento do IP;
3- Adota outras providências.
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Na Ação Penal Privada: O titular sempre será ofendido.
A questão refere-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
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Questão bem tranquila. Só haverá AP privada subsidiária da pública quando houver INÉRCIA do MP.
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A SUBSIDIÁRIA SÓ É PERMITIDA QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP, OU QUANDO O MP PERDE O PRAZO LEGAL
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Só ocorrerá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA quando o MP ficar inerte, ou seja, não oferecer a denúncia no prazo legal.
Prazo para o MP oferecer a denúncia:
indivíduo PRESO --> 5 dias.
indivíduo SOLTO --> 15 dias.
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A ação penal privada subsidiária da pública é usada quando o Ministério Público deixa de intentá-la no prazo legal, e a parte ofendida deseja que o réu seja condenado. ... O artigo que está acostado à ação penal subsidiária da pública é o 29 do CPP.
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Bizu do antigão !
Atenção nos detalhes :
o problem da questão é o fato do IP já ter cido solicitado o arquivamento e por esse motivo não poderá ser iniciado uma ação penal privada subsidiária da ação pública
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Note que o MP não esteve inerte. Ele requereu o arquivamento. Só caberia a ação penal privada subsidiária da pública se ele não tivesse feito algo em relação ao processo.
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arquivamento não é inércia!
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MUITAS VEZES, O CONCURSEIRO EXTREMAMENTE EGOÍSTA RACIONALIZA QUE NÃO DEVE COLABORAR NOS COMENTÁRIOS, POIS ESTARIA DANDO "TIRO NO PÉ" (POR AJUDAR A POTENCIALIZAR A PROVAÇÃO DE SEU "CONCORRENTE"), MAS APRENDI QUE ISSO NÃO PASSA DE INFANTILIDADE E IRRACIONALIDADE.
PRIMEIRO, PORQUE ESTE ESPAÇO É NOSSO, ONDE NOS AJUDAMOS MUTUAMENTE. APRENDEMOS COM OS BONS COMENTÁRIOS (DOS COLEGAS QUE ESTÃO NA MESMA BATALHA E OBJETIVO DA APROVAÇÃO) EMBASADOS NA LITERALIDADE DA LEI OU RESPALDADO NOS COMENTÁRIOS DE PROFESSORES, JURISTAS E ESPECIALISTAS CREDENCIADOS DO DIREITO. AQUI TANTO PODEMOS APRENDER QUANTO "ENSINAR".
SEGUNDO, PORQUE (PELO MENOS AQUI) NÃO DEVEMOS ENCARAR O COLEGA COMO CONCORRENTE, MAS PARCEIRO DE GUERRA, ONDE JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. SE VOCÊ SABE A RESPOSTA DE UMA QUESTÃO E CONTRIBUI DISPONIBILIZANDO O CONHECIMENTO, PODE SER QUE EM OUTRA QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO SAIBA OU TENHA DÚVIDAS, VOCÊ SEJA BENEFICIADO INSTANTANEAMENTE PELA PARTICIPAÇÃO DO COLEGA - SEM PRECISAR RECORRER A VADE MECUM, VÍDEO AULAS E PDFS. UM CONHECIMENTO GUARDADO PARA SI É APENAS UM. DOIS CONHECIMENTOS SEPARADOS COMPARTILHADOS SÃO MULTIPLICADOS NA INTERAÇÃO. AMBOS GANHAM.
CONCLUO COM O TRECHO DE UMA CANÇÃO DO CANTOR E COMPOSITOR DE MÚSICA BRASILEIRA CRISTÃ, JOÃO ALEXANDRE:" QUEM PENSA SOMENTE EM SI QUER GANHAR UM JOGO QUE JÁ PERDEU. QUEM SABE ABRIR MÃO DE SI COMPREENDEU A VIDA, JOGOU, VENCEU!"
A REGRA DA SOBREVIVÊNCIA EGOÍSTA É CADA UM POR SI, DEUS POR TODOS E O DIABO QUE LEVE O ÚLTIMO. MAS SOMENTE PARA MENTES MEDÍOCRES. A HUMANIDADE NÃO ERIGE ESTÁTUAS PARA EGOÍSTAS, APENAS OS ENTERRA E OS ESQUECE. MAS ALTRUÍSTAS E ABNEGADOS DEIXAM SEU NOME COMO LEGADO E INSPIRAÇÃO NA HISTÓRIA.
UM ABRAÇO E VAMOS QUE VAMOS. POSTEI ESSA REFLEXÃO, POIS ESTOU APRENDENDO A ELIMINAR MEU EGOÍSMO. AINDA NÃO ESTOU CURADO, MAS NUM LONGO TRATAMENTO. ESPERO QUE UM DIA EU SEJA COLEGA DE ALGUM DE VOCÊS. FOCO, DISCIPLINA, FORÇA E FÉ!
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Só é cabível a ação penal privada subsidiária da ação pública em caso de omissão do Ministério Público.
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Só existe ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP, ele se manifestou na questão em comento pelo arquivamento...
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ERRADO
Somente na inércia do MP, cabe APPSP
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GABARITO: ERRADO!
A jurisprudência do Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ação privada subsidiária da pública é cabível somente nos casos de inércia do Ministério Público. Se houve arquivamente, significa que o MP atuou no caso concreto.
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A ação penal privada subsidiária da ação pública será implementada havendo INÉRCIA do Ministério Público, este tem prazos para: pedir novas diligências, oferecer denúncia ou arquivar o inquérito.
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Só na Lei de Newton
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Não cabe ação penal subsidiaria. Se o MP:
a) Ajuíza a denúncia;
b) Requer o arquivamento do IP;
c) Requisitar novas diligências;
d) Acordo de não persecução Penal.
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GABARITO ERRADO
CPP- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Errado
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP
Já fiz tantas desse tipo que decorei
#PM AL 2021
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O MP se manifesta diante do: Arquivamento
Logo, não haverá inércia
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* subsidiaria da publica: É dada PELA INERCIA do MP, é uma ação titularmente publica que a vítima pode entrar com uma queixa e torna-la privada. cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.
A titularidade é concorrente tanto do MP quanto da Vítima para a CESPE.
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. ( correto)
se o réu solto = 15 dias ; se preso = 5 dias
Findado esse prazo, nasce o direito de queixa subsidiaria com prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da denúncia.
Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:
- a) Ajuíza a denuncia
- b) Requer o arquivamento do IP
- c) Requisitar novas diligencias
- d) Acordo de não persecução Penal+
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Somente se ocorrer inércia.
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Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
ERRADO
comentário: Não há em que se falar de ação penal privada subsidiária da ação pública.
- só é cabível em caso de INÉRCIA DO MP.