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CERTO!
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Complementando o comentário anterior...
O art. 55 do CPP assevera que "o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais", não havendo qualquer manifestação acerca da renúncia.
Ademais, o art. 49 do CPP dispõe que "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".
Extrai-se, portanto, que o perdão depende de aceitação, podendo ser recusado, ao passo que a renúncia estende-se a todos, indepedentemente de aceitação.
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A renúncia (arts. 49 e 50, CPP) caracteriza-se como sendo ato impeditivo do processo criminal, devendo ser oferecido até o ajuizamento da inicial ou, para a corrente majoritária, até o recebimento da queixa pelo juízo. Ademais, a renúncia é ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.
Por sua vez, o perdão do ofendido (arts. 51 a 59, CPP) é um ato extintivo do processo criminal. Ocorre depois do recebimento da queixa-crime. Tanto é assim que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. Equivale à desistência da ação e, ao contrário da renúncia, caracteriza-se pela bilateralidade, já que exige aceitação (mesmo tácita) do querelado, a qual poderá ser realizada por meio de procurador com poderes especiais, advogado ou não (art. 55, CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 106, parágrafo segundo, do CP.
Fonte: Norberto Avena.
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Correto. Em um de seus vários sentidos, a renúncia significa a abdicação ou desistência de um interesse ou direito. Para os efeitos jurídico-penais e processuais, a renúncia é a desistência da faculdade de promover a queixa ou a representação. Trata-se de manifestação unilateral do ofendido ou quem o represente e constitui uma das causas de extinção da punibilidade (CP, art.107, inc. V). Poderá ser expressa ou tácita e assumir a forma oral — que deverá ser reduzida a termo — e escrita. Dispõe o art. 104 do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. E o seu parágrafo único declara que importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Mas não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal, de natureza exclusivamente privada (CP, arts. 105, 106 e 107, inc. V, última parte, c/c os arts. 51 a 59). Trata-se de ato bilateral que não tem eficácia se o querelado não aceita o benefício. O perdão pode ser validamente concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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O titular da ação penal privada: OFENDIDO.
Inicia com a : QUEIXA-CRIME
Renuncia e o perdão:
Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral que não precisa ser aceito para produzir efeitos.
Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade (Lembrando: 3 dis depois de concedido o perdão, caso o queralado permaneça em silêncio, Na recusa do perdão o réu tem que falar).
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RENÚNCIA= ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( UNILATERAL )
PERDÃO= DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( BILATERAL )
GABARITO CORRETO
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Complementando:
Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal e UNILATERAL (não precisa ser aceito).
Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal e BILATERAL (precisa ser aceito pelo querelado).
Perempção: Casos do art. 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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CORRETO
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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Extinção da punibilidade - CÓDIGO PENAL
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
CPP. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.
Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.
Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.
Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.
Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.
Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).
O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.
O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.
Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.
Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.
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CERTO
Perdão do Ofendido: depende da aceitação.
Perdão Judicial: não depende de aceitação.
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Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Ao meu ver questão errada , de acordo com o artigo mesmo que ele não manifeste sua decisão de perdoar o silencio dele será aceito!
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Aceito expressamente ou sob o silêncio do querelado, o perdão não deixa de ser perdão, tornando-se assim uma forma de extinção da punibilidade. Assim prediz o art.58 do CPP.
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Gabarito: correto
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
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Vocês pensam além da questão, por isso erram.
Alguém comentou que o silêncio é considerado a aceitação, isso é além da questão.
Até onde ela menciona está certo? então marca certo!!
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bilateral
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Pintou uma dúvida, e como talvez não seja só minha, resolvi compartilhar a pesquisa que fiz. A renúncia em ações públicas CONDICIONADAS à representação, visto que o CPP é claro ao dizer em seu art. 49 que a RENÚNCIA ao exercício do direito de QUEIXA, em relação a um autor a todos se estenderá, portanto o instituto de desistência da ação no que concerne a pública condicionada não seria a Renúncia, mas sim a a RETRATAÇÃO, segue explicação:
Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium.
De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
Fonte: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/renuncia-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-em-casos-de-violencia-domestica-juiz-fernando-antonio-tavernard-lima#:~:text=Tradicionalmente%2C%20a%20ren%C3%BAncia%20ao%20direito,promover%20a%20persecutio%20in%20judicium. >
BONS ESTUDOS!!!
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Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que:
O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.
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Bilateralidade!
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GAB: CERTO.
PERDÃO: Expresso ou Tácito
Judicial - oferecido pelo querelante dentro do processo
Extrajudicial – oferece perdão fora do processo;
Ato bilateral – depende da aceitação do querelado;
03 dias para aceitar, sendo que seu SILÊNCIO importará em ACEITAÇÃO;
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AINDA TEM QUERELADO QUE RECUSE O PERDAO? QUAIS MOTIVOS LEVAM A ISSO? O.o
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ART. 58 , CPP
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O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem. Diferente do perdão judicial, que é unilateral.
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O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem.
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Perdão é ato bilateral.
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Complementando: se um dos autores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais!
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Perdão
É o instituto que permite que a vítima desista da ação em curso. Pode ser expresso, quando ela declara que não deseja continuar com o processo, ou tácito, praticando um ato incomparável com essa vontade.
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Renúncia --> Unilateral
Perdão --> Bilateral
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GABARITO CERTO
Extinção da punibilidade:
- Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
- Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade (NÃO PRECISA SER ACEITO)
- Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade (PRECISA SER ACEITO)
- Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)
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O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.
Certo
comentário: Perdão é um ato BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.