SóProvas


ID
246640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a seguir.

O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

            Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Complementando o comentário anterior...

     O art. 55 do CPP assevera que "o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais", não havendo qualquer manifestação acerca da renúncia.

    Ademais, o art.  49 do CPP dispõe que "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    Extrai-se, portanto, que o perdão depende de aceitação, podendo ser recusado, ao passo que a renúncia estende-se a todos, indepedentemente de aceitação.

  • A renúncia (arts. 49 e 50, CPP) caracteriza-se como sendo ato impeditivo do processo criminal, devendo ser oferecido até o ajuizamento da inicial ou, para a corrente majoritária, até o recebimento da queixa pelo juízo. Ademais, a renúncia é ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.

    Por sua vez, o perdão do ofendido (arts. 51 a 59, CPP) é um ato extintivo do processo criminal. Ocorre depois do recebimento da queixa-crime. Tanto é assim que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. Equivale à desistência da ação e, ao contrário da renúncia, caracteriza-se pela bilateralidade, já que exige aceitação (mesmo tácita) do querelado, a qual poderá ser realizada por meio de procurador com poderes especiais, advogado ou não (art. 55, CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 106, parágrafo segundo, do CP.

    Fonte: Norberto Avena.
  • Correto. Em um de seus vários sentidos, a renúncia significa a abdicação ou desistência de um interesse ou direito. Para os efeitos jurídico-penais e processuais, a renúncia é a desistência da faculdade de promover a queixa ou a representação. Trata-se de manifestação unilateral do ofendido ou quem o represente e constitui uma das causas de extinção da punibilidade (CP, art.107, inc. V). Poderá ser expressa ou tácita e assumir a forma oral — que deverá ser reduzida a termo — e escrita. Dispõe o art. 104 do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. E o seu parágrafo único declara que importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Mas não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal, de natureza exclusivamente privada (CP, arts. 105, 106 e 107, inc. V, última parte, c/c os arts. 51 a 59). Trata-se de ato bilateral que não tem eficácia se o querelado não aceita o benefício. O perdão pode ser validamente concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • O titular da ação penal privada: OFENDIDO.
    Inicia com a : QUEIXA-CRIME
    Renuncia e o perdão: 
    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral que não precisa ser aceito para produzir efeitos. 
    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade (Lembrando: 3 dis depois de concedido o perdão, caso o queralado permaneça em silêncio, Na recusa do perdão o réu tem que falar).

  • RENÚNCIA= ANTES DO INÍCIO  DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( UNILATERAL )

     

    PERDÃO= DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( BILATERAL )

     

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Complementando:

     

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal e UNILATERAL (não precisa ser aceito).


    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal e BILATERAL (precisa ser aceito pelo querelado).

     

    Perempção: Casos do art. 60 do CPP. 

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  CORRETO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  •  Extinção da punibilidade - CÓDIGO PENAL

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CPP. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.

    Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.

    Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.

    Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.

    Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).

    O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.

    O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.

  • CERTO

     

    Perdão do Ofendido: depende da aceitação.

    Perdão Judicial: não depende de aceitação. 

  • Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Ao meu ver questão errada , de acordo com o artigo mesmo que ele não manifeste sua decisão de perdoar o silencio dele será aceito!

  • Aceito expressamente ou sob o silêncio do querelado, o perdão não deixa de ser  perdão, tornando-se assim uma forma de extinção da punibilidade. Assim prediz o art.58 do CPP.

  • Gabarito: correto

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.

  • Vocês pensam além da questão, por isso erram.

    Alguém comentou que o silêncio é considerado a aceitação, isso é além da questão.

    Até onde ela menciona está certo? então marca certo!!

  • bilateral

  • Pintou uma dúvida, e como talvez não seja só minha, resolvi compartilhar a pesquisa que fiz. A renúncia em ações públicas CONDICIONADAS à representação, visto que o CPP é claro ao dizer em seu art. 49 que a RENÚNCIA ao exercício do direito de QUEIXA, em relação a um autor a todos se estenderá, portanto o instituto de desistência da ação no que concerne a pública condicionada não seria a Renúncia, mas sim a a RETRATAÇÃO, segue explicação:

    Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium.

    De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.

    Fonte: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/renuncia-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-em-casos-de-violencia-domestica-juiz-fernando-antonio-tavernard-lima#:~:text=Tradicionalmente%2C%20a%20ren%C3%BAncia%20ao%20direito,promover%20a%20persecutio%20in%20judicium. >

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que:

    O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.

  • Bilateralidade!

  • GAB: CERTO.

    PERDÃO: Expresso ou Tácito

    Judicial - oferecido pelo querelante dentro do processo

    Extrajudicial – oferece perdão fora do processo;

    Ato bilateral – depende da aceitação do querelado;

    03 dias para aceitar, sendo que seu SILÊNCIO importará em ACEITAÇÃO;

     

  • AINDA TEM QUERELADO QUE RECUSE O PERDAO? QUAIS MOTIVOS LEVAM A ISSO? O.o

  • ART. 58 , CPP

  • O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem. Diferente do perdão judicial, que é unilateral.

  • O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem.

  • Perdão é ato bilateral.

  • Complementando: se um dos autores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais!

  • Perdão

    É o instituto que permite que a vítima desista da ação em curso. Pode ser expresso, quando ela declara que não deseja continuar com o processo, ou tácito, praticando um ato incomparável com essa vontade.

  • Renúncia --> Unilateral

    Perdão --> Bilateral

  • GABARITO CERTO

    Extinção da punibilidade:

    • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    • Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade (NÃO PRECISA SER ACEITO)
    • Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade (PRECISA SER ACEITO)
    • Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)

  • O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.

    Certo

    comentário: Perdão é um ato BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.