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ERRADO!
Eles podem depor, porém o juiz irá avaliar cada depoimento e valorá cada um deles...
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Não são proibidos de depor. Apenas não são obrigados a cumprir o que estatui o Art. 203 do CPP.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Apenas não prestam o compromisso. Art. 208, CPP.
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Completando as informaçoes do colega:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Objetivamente:
1- proibidos são os profissionais que devem guardar sigilo.
2- aos menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais e ao ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, não será exigido o compromisso de falar a verdade.
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os menores de 14 anos são informantes, ou seja, aqueles que podem depor, porém não precisam fazer o compromisso da verdade. São informantes:
- os menores de 14 anos
- os deficientes mentais
- os parentes do réu
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Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são considerados INFORMANTES do juízo.
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Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
logo, nao se trata de proibicao de depor, com sita a questao.
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Questão Errada,
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se afazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não forpossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Bons estudos!!
#AVANTE!
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Eles podem depor, servir como testemunhas, porém não possuem compromisso com a verdade.
Não possuem compromisso com a verdade:
- Loucos / Deficientes Mentais
- Menores de 14 anos
- Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos do réu.
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Em regra, antes do depoimento, a testemunha deve prometer que dirá a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Todavia, há pessoas que não prestam o compromisso. São as testemunhas informantes:
• Doentes e deficientes mentais;
• Menores de 14 anos;
• Os dispensados de depor.
* As testemunhas dispensadas de depor que queiram falar, mesmo não prestando o compromisso de dizer a verdade respondem pelo crime de falso testemunho se faltarem com a verdade.
Fonte: Zero Um Consultoria
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
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eles podem sim depor, mas serão desobrigados do compromisso com a verdade. São chamados de informantes.
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Errado
Eles podem depor, mas como INFORMANTES.
Avante
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Código de Processo Penal
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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São desobrigadas a prestar compromisso (promessa de dizer a verdade): os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Apenas não são obrigados ao que menciona no Art 203
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
essa obrigatoriedade, a eles não poderão ser imposta!!
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.( o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.)
Art. 206
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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gb e
PMGO
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GABARITO ERRADO
Proibidos não, todavia não precisam falar a verdade.
bons estudos.
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GAB: ERRADO
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Pessoas que NÃO poder depor (Excluidas) -Salvo: DESOBRIGADAS, entretanto, ainda sim, eles podem optar se testemunham ou não.
-Em razão da Função/Ministério/Ofício/Profissão
Pessoas que NÃO devem prestar compromisso
-Doentes
-Deficientes Mentais
-Menor 14 anos
-CADI & Outros parentes) (Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos...)
Pessoas que PODEM se recusar a TESTEMUNHAR:
Art 206 (CADI & Outros parentes) - Salvo, se forem a unica fonte de prova, nesse caso terão que depor.
Conjuge,
Ascendente,
Descendente e
Irmãos
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>>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)
>>> doentes mentais
>>> menores de 14 anos
NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.
QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?
>>> padre, pastor, psicólogo, advogado
São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.
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DESCOMPROMISSADOS
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"proibidos"
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Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Podem depor, mas não serão compromissados e assim, não tem a obrigação de dizer a verdade.
Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos! 31/01.
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Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.
>>> Menores de 14 anos;
>>> Doentes e deficientes mentais;
>>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão
Também se aplica aos ex maridos e esposas, e filhos adotados dos acusados.
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RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.
QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.
QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.
Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.
QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.
Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.
DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.
Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).
EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).
DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).
Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.
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- pessoas descompromissadas de dizer a verdade (CADI)
- cônjuge, ascendentes, descendente e irmão;
- doentes mentais
- menores de 14 anos
2) pessoas proibidas de depor
São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.
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Proibido = sigilo profissional... fica a dica