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ID
2467420
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém possíveis sanções a serem aplicadas ao servidor que praticou ato de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

  • GABARITO: B

     

     

    Sobre perda e suspensão de direitos políticos:

     

     

    CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)

     

    II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (CESPEperda FCC, TSE e doutrina majoritária = suspensão

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

     

  • Gabarito: E

     

    e) a suspensão dos direitos polÌticos e a perda da função pública.

    Observação: só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • a) Suspensão dos direitos políticos e declaração pública de idoneidade.

    b) Suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.

    c) Perda da função pública e proibição de comerciar

    d) Perda da função pública e dos direitos políticos

    e) Indisponibilidade dos bens e perda dos direitos políticos

    Lei 8.429/92 - Cap 3 - Das penas

     Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Um dia de cada vez...

  • Não existe perda dos direitos políticos e sim SUSPENSÃO dos direitos políticos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • enriquecimento ilícito: suspensão dos direitos políticos de 10 a 8 anos; multa civil de 3 x o valor; proibição de contratar com ADM por até 10 anos.

    Dano ao erário: suspensão dos direitos políticos de 8 a 5 anos; multa civil de 2 x o valor; proibição de contratar com ADM por até 5 anos.

    Atentado contra os princípios: suspensão dos direitos políticos de 5 a 3 anos; multa civil de 100 x o valor da remuneração; proibição de contratar com ADM por até 3 anos.