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b) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. CORRETA!
Artigo 37, inciso XVII, CF: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;"
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A proibição de acumular cargos e funções estende-se às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI). Essa é a regra geral a respeito. No tocante ao âmbito de incidência da proibição de acumular, o inciso XVII, da CF/88, assim determina “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.
No ponto, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 689), assim leciona “A EC nº 19/1998, de reforma administrativa do Estado, alterando o art. 37, XVII, da CF, que trata desses outros casos de inviabilidade de acumulação, ampliou as vedações ali contidas, para alcançar também as subsidiárias das referidas entidades, bem como as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Significa dizer que, mesmo que a entidade não integre a Administração Indireta, mas desde que seja subsidiária ou que sofra controle direto ou indireto do Poder Público, vedada estará a acumulação remunerada de funções ou empregos públicos”.
Do exposto, temos que a vedação de acumular é bastante abrangente: salvo as exceções previstas, atinge todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão. Diante do diploma constitucional em tela, a única opção que contempla todos os destinatários de tal vedação, é aquela mencionada na alternativa “b”.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 689.
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A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Assim:
B. CERTO. Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
GABARITO: ALTERNATIVA B.