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Cita-se o art. 17, da Lei 8.625/93:
"Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior."
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Alternativa C
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
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Concurseiros e Concurseiras, com exceção da assertiva correta, as demais são atribuições da competência do Conselho Superior do Ministério Público.
Basta conferir o artigo 15 da Lei nº 8.625/93:
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Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
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A questão busca confundir a Corregedoria com o Conselho Superior.
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a)conselho superior
b)CONSELHO SUPERIOR
c)CORREGEDOR
d)CONSELHO SUPERIOR
e)colégio de procuradores - orgao especial
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a letra E é atribuição do CONSELHO e não do colégio como a colega Aline disse.
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a) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: III -eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
b) art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento
c) Resposta Correta. Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
d) art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
e) art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito
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Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 16. O
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de
Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O
Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores
de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador
das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público,
incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I -
realizar correições e inspeções;
II -
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado
ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III -
propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o
não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV -
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V -
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração
Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da
instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na
forma da Lei Orgânica;
VI -
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos
disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII -
remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público
informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII -
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro,
relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e
Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18. O
Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de
Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único.
Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça
que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá
submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
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Lei 8.625/93
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.