GABARITO ALTERNATIVA "A"
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Alternativa "A"
(Lei 11340) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Alternativa "B"
Lembre-se de que o enunciado da questão é expresso em estabelecer que as assertivas se relacionam tanto à "lesões corporais de um modo geral" quanto à violência praticada no âmbito familiar. Como a assertiva "B" não indicou que se referia especificamente às lesões relacionadas à violência doméstica, presume-se que se reportava à regra geral, qual seja:
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(Lei 9099) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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No entanto, se a assertiva se referisse às lesões corporais praticadas no âmbito doméstico a mesma estaria incorreta, já que, conforme decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADC n.° 19 e ADI n.° 4.424, "Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA". (dizer o direito).
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Alternativa "C"
Lesão corporal
(CP) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...) § 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
(...) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
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Homicídio simples
(CP) Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Alternativa "D"
(Lei 11340) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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