RESOLUÇÃO Nº 8
Art. 11. A inscrição e a franquia profissional constituem os vínculos de habilitação junto ao CREFITO para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Art. 12. Têm direito à inscrição:
I - o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional obtido em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II - o titular de diploma conferido por escola, curso ou outro órgão estrangeiro, segundo as leis do país de origem, depois de revalidado no Brasil como de nível superior de fisioterapia e/ou de terapia ocupacional.
Parágrafo Único - A revalidação a que se refere o inciso II, deste artigo é dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e o país de origem, que determina a dispensa.
Art. 17. É permitido ao Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área de jurisdição do regional sob sua direção.