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ID
246805
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No pregão presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta dessa declaração

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei do Pregão - 10.520/02

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
  • Gabarito E

    Lei 10.520/2002.

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
  • Resposta E)

    Apenas para lembrar:
    Preclusão - a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento responsável pelo avanço da tramitação processual. Porém, a preclusão (principalmente a temporal) não se confunde com a prescrição e com a decadência. É bem verdade que pode até existir uma confusão entre tais institutos pelo fato de todos eles relacionarem-se à idéia de tempo e de inércia. Vejamos o conceito de prescrição e decadência.
     
    A decadência é a extinção do direito pela falta de exercício dentro de um determinado prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação.
    Já a prescrição é a extinção da eficácia de determinada pretensão, ou seja, extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso temporal.
     
    Diante desses conceitos, podemos verificar que a prescrição e a decadência são institutos de direito substantivo, ao contrário da preclusão, que é instituto de direito processual.
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao
  • Alguém pode me ajudar?! Não entendi  a escrita do artigo...Porque a decadência do recurso implica na adjudicação do objeto ao vencedor? Sei que a resposta E está escrita de acordo com o artigo, mas não entendi a sua redação...Pela lógica seria a letra D, não?

    Obrigada!
  • Ola Paula,

    Sem usar termos tecnicos e juridicos veja bem, "depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. " . O licitante ja venceu a licitacao, logo sera adjudicado a ele o direito de contratar com a Administracao, desde que ninguem recorra, pois havendo recurso sera analisado e se procedente podera ser anulado o certame, uma vez que ninguem manifesta a intencao de recorrer, e a licitacao corre normalmente, sera de logo adjudicado o objeto da licitacao pelo pregoeiro ao vencedor.

    Tentei ser o mais simples possivel, mas espero que tenha esclarecido.
  • Esclareceu bastante a questão Neto Arcanjo. Eu também não tinha entendido essa redação. Obrigada!
  • Neto Arcanjo a sua explicação foi simplesmente show. Muito clara mesmo.
    Parabéns!
  • Adorei a explicação! também nao tinha entendido o que dizia no inciso, embora o tivesse decorado.  
  • Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. Adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao obejto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houver ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado


    Bons estudos!!! ;D
  • Paula, veja bem, após já ter sido declarado o licitante vencedor, a única coisa que poderia impedir a adjudicação a ele do objeto da licitação é a apresentação de recurso por algum dos outros licitantes. A lei determina que, após a declaração do vencedor, qualquer outro licitante que tenha intenção de recorrer manifeste-a imediata e motivadamente sob pena de decadência do direito de recorrer, sendo assim, se isso não ocorre e, sendo o recurso o único meio que impediria a adjudicação imediata do objeto da licitação ao vencedor, então nada mais resta senão adjudicar ao vencedor. OK?
  • rt. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

  • Sempre me confundo nessa diferenciação.



    Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     

    A decadência e a prescrição extinguem a punibilidade.

  • Prazo de impugnação de edital de pregão é DECADÊNCIAL!

  • Está claro que a redação do artigo prejudica e muito a interpretação. Do jeito que está escrito parece que a adjudicação sofre decadência também. Aff