Art. 1º. Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promover, a partir de denúncia ou visita de inspeção, a apuração de infração disciplinar e a aplicação das penas cabíveis.
§ 1º. A infração disciplinar compreende tanto o ilicito ético como o administrativo e o ético-administrativo.
§ 2º. A apuração dos ilicitos referidos no § 1º. pode ser objeto de processo distinto para cada um deles e a punição aplicada COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição do infrator com base em legislação de outra natureza.
§ 3º. A infração exclusivamente de natureza ética e o respectivo processo de apuração e punição continuam a ser regido pelo Código de Ética Profissional (Resolução COFFITO nº. 10) e pelo Código de Processo Disciplinar (Resolução COFFITO nº. 12).
Art. 2º. Cada Conselho Regional estabelecerá os procedimentos administrativos para apuração de infração disciplinar e respectiva punição.
Parágrafo Único – A fiscalização direta e permanente será exercida pelo Conselho Regional, através de serviço específico, e a indireta e eventual, através dos profissionais em geral e de pessoa especialmente credenciada pela Presidência do COFFITO ou do CREFITO.