GABARITO: B
a) Aos profissionais estrangeiros contratados em caráter definitivo pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário;
b) Aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. Correta
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
c) Aos profissionais diplomados no estrangeiro, mesmo que não tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
d) Ás pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação da Lei 5.517/68.
às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.