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Gabarito letra d).
LEI 8.666/93, ARTIGO 3°
a) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5° poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
b) § 6° A margem de preferência de que trata o § 5° será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
c) § 8° As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5° e 7°, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
d) § 5° Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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a) A margem de preferência a que se refere o § 5° do diploma legal acima poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes da União Europeia. ERRADO! Pode ser estendida aos países membros do MERCOSUL.
b) A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 03 (três) anos, que levem em consideração geração de emprego e renda. ERRADO! Não superior a 5 anos.
c) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, a que se referem os §§ 5º e 7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. ERRADO! Não pode ultrapassar em até 25%
d) Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. CORRETO!
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
ART. 3 § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
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Margem de preferência
· Definida pelo Poder Executivo federal, para cada produto ou serviço
· Margem de preferência adicional para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País
· Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros
· Pode ser estendida para países do Mercosul
· Revisão periódica em, no máximo, 5 anos
· Capacidade de produção não pode ser inferior à capacidade demandada, a fim de manter a economia de escala
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) [GABARITO]
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) [GABARITO]
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Questão mal feita.Parágrafo 5º de que artigo?
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Cristiano Alves, do artigo 3o. A banca copiou e colou ipsis verbis o parágrafo oitavo do mesmo artigo terceiro, confundindo a referência.
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Correção da alternativa "C":
Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.
Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.
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Alternativa D.
Literalidade da lei:
Art. 3º
(...)
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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GABARITO: D
a) A margem de preferência a que se refere o § 5° do diploma legal acima poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes da União Europeia.
R: MERCOSUL
b) A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 03 (três) anos, que levem em consideração geração de emprego e renda.
R: 05 anos e deve levar em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
c) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, a que se referem os §§ 5º e 7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
R: Serão definidas pelo Poder Executivo Federal e a soma delas não pode ultrapassar 25%.
d) Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
R: Corretíssima! §5º do Art. 3º da Lei 8.666/93!