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ID
2468728
Banca
IESES
Órgão
CRMV - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos de licitação pública que são regulados pela Lei 8.666/93, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.666/93, ARTIGO 3°

     

     

    a) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5° poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

     

     

    b) § 6° A margem de preferência de que trata o § 5° será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

     

    I - geração de emprego e renda;

     

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

     

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

     

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

     

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

     

     

    c) § 8° As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5° e 7°, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

     

     

    d) § 5° Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

     

     

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  •  a) A margem de preferência a que se refere o § 5° do diploma legal acima poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes da União Europeia.  ERRADO! Pode ser estendida aos países membros do MERCOSUL.

     b) A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 03 (três) anos, que levem em consideração geração de emprego e renda. ERRADO! Não superior a 5 anos.

     c) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, a que se referem os §§ 5º e 7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.  ERRADO! Não pode ultrapassar em até 25%

     d) Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  CORRETO!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 3 § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e   

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

  • Margem de preferência

    ·         Definida pelo Poder Executivo federal, para cada produto ou serviço

    ·         Margem de preferência adicional para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País 

    ·         Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros

    ·         Pode ser estendida para países do Mercosul

    ·         Revisão periódica em, no máximo, 5 anos

    ·         Capacidade de produção não pode ser inferior à capacidade demandada, a fim de manter a economia de escala

  • GABARITO:D


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   
     

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   


    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) [GABARITO]


    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  [GABARITO]

  • Questão mal feita.Parágrafo 5º de que artigo?

  • Cristiano Alves, do artigo 3o. A banca copiou e colou ipsis verbis o parágrafo oitavo do mesmo artigo terceiro, confundindo a referência.

  • Correção da alternativa "C":

     

    Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

     

    Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.

     

     Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

     

    Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.

  • Alternativa D.

    Literalidade da lei:

    Art. 3º

    (...)

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                          

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                           

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

  • GABARITO: D

    a) A margem de preferência a que se refere o § 5° do diploma legal acima poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes da União Europeia.

    R: MERCOSUL

    b) A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 03 (três) anos, que levem em consideração geração de emprego e renda.

    R: 05 anos e deve levar em consideração:

    I - geração de emprego e renda;               

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;               

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;                 

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e                

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.     

    c) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, a que se referem os §§ 5º e 7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

    R: Serão definidas pelo Poder Executivo Federal e a soma delas não pode ultrapassar 25%.

    d) Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    R: Corretíssima! §5º do Art. 3º da Lei 8.666/93!