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ID
2468734
Banca
IESES
Órgão
CRMV - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para aquisição de bens e serviços comuns, a administração pública poderá adotar a licitação na modalidade de pregão, que será regida pela Lei 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C  

     

    Fundamentação: Lei 10.520/02

     

    A - Art.3º, §1 

     

    B - Art.3º, II

     

    C - Art.3º, IV

     

    D - Art.3º, I

     

    #segueofluxoooooooooooooooooo

     

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 10.520/2002

     

     

    a) Art. 3°, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

     

    b) Art. 3°, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

     

     

    c) Art. 3°, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    * DICA: O PREGOEIRO NÃO HOMOLOGA A LICITAÇÃO. A AUTORIDADE COMPETENTE É QUEM REALIZA TAL TAREFA.

     

     

    d) Art. 3°, I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

     

     

     

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  • Ah tá, o pregoeiro quem vai decidir qual será o objeto... Claro que não, né, meu amor? :D

    Só é pensar um pouco que acerta essa =P

  • GABARITO:C


    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;


    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;


    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e


    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. [GABARITO]


    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.


    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

  • Só eu que achei que essa "b" está muito mal redigida?

     

    Vejam:

     

     Art. 3°, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Ou seja, a especificação excessiva só é vedada quando limita a competição.

     

    Já a alternativa diz que "A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, inclusive com todas as especificações que, mesmo excessivas, são necessárias a competição". Oxi, se é necessária à competição, então ainda assim ela não poderia ser excessiva?

     


  • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    a) Art. º - § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. F
    b) Art. 3º, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; F

    c) Art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.  V

    d) Art. 3º, I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; F

    Bons estudos, galera! :D

  • Concordo contigo, Herbert Yuri Figueiredo Rezende! Pra mim, da forma como foi redigida, a alternativa B também está correta.