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ID
2468743
Banca
IESES
Órgão
CRMV - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As formas de rescisão do contrato de trabalho podem ser classificadas em: Dispensa por justa causa, Dispensa sem justa causa Pedido de demissão, Rescisão indireta e Rescisão por culpa recíproca. Podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Justa causa: saldo de salário + férias vencidas.

    b) Verbas pela metade são devidas em caso de culpa recíproca. Pedido de demissão tem como verbas: saldo de salário, férias + prop. e 13º prop.

    c) Justa causa: saldo de salário + férias vencidas.

    d) Sem justa causa: no caso de ser vontade do empregador, as verbas devidas são saldo de salário, férias + proporcionais, 13º proporcional e indenização do FGTS (multa 40%).

  • GABARITO: A

     

    Mas, ao final da alternativa A, também é devido o 13º vencidos, já que se trata de direito adquirido. Certo? Errado? rsss

     

  • FERIAS VENCIDAS SÃO AS SIMPLES OU EM DOBRO! A DIFERENÇA É QUE A PRIMEIRA ESTÁ DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO E A SEGUNDA ULTRAPASSA O CONCESSIVO! SIMPLES OU DOBRO DIZ RESPEITO A FORMA DE PAGAMENTO E NÃO MODALIDADE DE FÉRIAS!

  • Questão mal formulada, resta escolher a menos errada! No final da letra "a)"  diz: "como previsto no art. 482 da CLT", contudo, o artigo não menciona a NEGLIGÊNCIA...

    Ademais, como a colega Kellitty *  mencionou, faltou o 13º vencido, fazendo a questão ficar incorreta pelo "empregado recebe".

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

  • Completando o cometário dos colegas.

    Lei 4.090/62.

     

    "Art. 1.º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1.º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    ................................................................................................................

    Art. 3.º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão"

  • Pode ser útil os colegas saber:

     

    DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA: Motivada por justa causa obreira (empregado dá motivos). Para demitir com justa causa o empregador deve motivar a decisão enquadrada nos Art. 482 da CLT:

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

     

    VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NO CASO DA JUSTA CAUSA: SALDO DE SALÁRIO (DIAS TRABALHADOS NO MÊS DA DEMISSÃO) E FÉRIAS EXCETO PROPORCIONAIS.

  • Verbas rescisórias..

     

     

     

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO") 

     

     

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    5.  Aviso-prévio

    6. Saque dos Depósitos do FGTS

    7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS

    8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!

     

     

    PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

     

     

    ACORDO INTER-PARTES

    1. Metade do aviso prévio indenizado

    2. Metade da indenização sobre o montante do FGTS

    3. Na integralidade todas as demais verbas ( Como se fosse sem JC)

     

     

     

    Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.

     

    Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS

     

    Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • NA RESCISÃO, NO CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE POR ATO DA AUTORIDADE QUE IMPOSSIBILITE CONTINUÇÃO DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL

     

    DESÍDIA = FALTA CULPOSA = NEGLIGÊNCIA

    ENTENDE-SE QUE, SE A DESÍDIA FOR LEVE, DEVE SER PUNIDA COM ADVERTÊNCIA;

    NA PRÓXIMA, COM SUSPENSÃO E, SOMENTE NA 3º DESÍDIA, SER APLICADA A PENA DE DEMISSÃO

    (EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE).

     

    perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo,

    de atos atentatórios à segurança nacional. -  NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - POIS VIOLA A GARATIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO Nou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    ATO DE IMPROBIDADE = CONTRÁRIO À LEI

     

    INCONTINÊNCIA - tem conotação sexual

     

    INDISCIPLINA = ORDEM GERAL

     

    INSURBORDINAÇÃO = ORDEM ESPECÍFICA

     

     

    FINDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU TEMPORÁRIO, OU O VÍNCULO É EXTINTO OU PASSA-SE AO CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO

     

    - CABE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS – CABE UMA PRORROGAÇÃO DENTRE DESTE PERÍODO)

     

    HORA EXTRA HABITUAL INTEGRA AVISO PRÉVIO INDENIZADO

     

     

    É ILEGAL REDUZIR O PERÍODO QUE SE REDUZ DO AVISO (7 DIAS CORRIDOS OU 2H/DIA) PELO PAGAMENTO DAS HORAS

     

     

    CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO

    – SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

     

     

    - A FALTA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DO TRABALHADOR DÁ DIREITO AO EMPREGADOR DSCONTAR PARTE DO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PARZO RESPECTIVO

     

     

    PRAZO DO AVISO PRÉVIO E PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OBEDECE AO DISPOSTO no CC

     – EXCLUI O DIA DIO COMEÇO E INCLUI O DO VENCIMENTO

     

     

    PRAZO PARA PAGAR RESCIÃO:

    - ATÉ 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA

     

     

    A ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO PODE TER ÔNUS PARA EMPREGADO

     

     

     NÃO HÁ MAIS PREVISÃO PARA QUE SEJA PRESTADA POR MP, DP OU JUIZ DE PAZ

     

     

    NÃO É NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA DE SINDICATO OU M.TE PARA RESCISÃO DO EMPREGADO COM + DE 1 ANO

     

    SÓ HÁ AVISO-PRÉVIO EM CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO, SE CONTIVER CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA

     

    - OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SALVO ABANDONO DE EMPREGO, NO DECURSO DO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR, RETIRA DO TRABALHADOR QUALQUER DIREITO ÁS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

     

     

     

     

    - O PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGÁ-LO,

    SALVO COMPROVAÇÃO DA HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO

     

    - EM CASO DE AVISO-RÉVIO CUMPRIDO EM CASA, O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS É

    ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO

    ½ A.P INDENIZADO,

     ½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,

    NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO

     

    - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPSPODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)

     

    A QUITAÇÃO ANUAL DE PARCELAS ESPECIFICADAS NOS SINDICATOS É FACULTATIVA!

     

    EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:

    - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS

     

    -  SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA

     

    Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     

     

    SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO EMPREGADOR - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

     

    - NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, É DEVIDO:

    - FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O  FGTS E AVISO-PRÉVIO

     

    - NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO,

     É FACULTADO RESCINDIR O CONTRATO - NÃO SENDO DEVIDO AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA DE 40% FGTS

     

    TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA

    (NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO, FINANCEIRO) Da nomeação até 1 ano do mandato

     

    JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

     

     

     

    DIREITOS PREVISTOS CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERV. PÚB:

    DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL

     PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    JORNA 6H PARA TIR  e  PRESC. QUINQUENAL e BIENAL

    MULTA DE 40% FGTS, SEGURO-DES.

    PISO SALARIAL, PLR, AVISO-PRÉVIO e SAT

    INSAL., PERIC. E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)

    ASSISTÊNCIA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ATÉ 5 ANOS

     

     

    O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo  na data do pagamento das v. rescisórias,

    desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE,  FÉRIAS OU  AVISO PRÉVIO.

    REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL

     

    Majoração do repouso semanal, em razão da integração de HORA-EXTRA HABITUAL,

    não repercute no cálculo das rias, 13º, Aviso prévio e FGTS

     

     

    SÓ TEM DIREITO AO AVISO-PRÉVIO: EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO