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Gabarito: A
a) Justa causa: saldo de salário + férias vencidas.
b) Verbas pela metade são devidas em caso de culpa recíproca. Pedido de demissão tem como verbas: saldo de salário, férias + prop. e 13º prop.
c) Justa causa: saldo de salário + férias vencidas.
d) Sem justa causa: no caso de ser vontade do empregador, as verbas devidas são saldo de salário, férias + proporcionais, 13º proporcional e indenização do FGTS (multa 40%).
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GABARITO: A
Mas, ao final da alternativa A, também é devido o 13º vencidos, já que se trata de direito adquirido. Certo? Errado? rsss
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FERIAS VENCIDAS SÃO AS SIMPLES OU EM DOBRO! A DIFERENÇA É QUE A PRIMEIRA ESTÁ DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO E A SEGUNDA ULTRAPASSA O CONCESSIVO! SIMPLES OU DOBRO DIZ RESPEITO A FORMA DE PAGAMENTO E NÃO MODALIDADE DE FÉRIAS!
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Questão mal formulada, resta escolher a menos errada! No final da letra "a)" diz: "como previsto no art. 482 da CLT", contudo, o artigo não menciona a NEGLIGÊNCIA...
Ademais, como a colega Kellitty * mencionou, faltou o 13º vencido, fazendo a questão ficar incorreta pelo "empregado só recebe".
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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Completando o cometário dos colegas.
Lei 4.090/62.
"Art. 1.º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1.º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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Art. 3.º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão"
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Pode ser útil os colegas saber:
DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA: Motivada por justa causa obreira (empregado dá motivos). Para demitir com justa causa o empregador deve motivar a decisão enquadrada nos Art. 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NO CASO DA JUSTA CAUSA: SALDO DE SALÁRIO (DIAS TRABALHADOS NO MÊS DA DEMISSÃO) E FÉRIAS EXCETO PROPORCIONAIS.
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Verbas rescisórias..
DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. 13º salário proporcional
3. Férias mais 1/3 vencidas
4. Férias mais 1/3 proporcionais
5. Aviso-prévio
6. Saque dos Depósitos do FGTS
7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS
8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!
PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. 13º salário proporcional
3. Férias mais 1/3 vencidas
4. Férias mais 1/3 proporcionais
ACORDO INTER-PARTES
1. Metade do aviso prévio indenizado
2. Metade da indenização sobre o montante do FGTS
3. Na integralidade todas as demais verbas ( Como se fosse sem JC)
Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.
Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS
Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.
GABARITO LETRA A
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NA RESCISÃO, NO CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE POR ATO DA AUTORIDADE QUE IMPOSSIBILITE CONTINUÇÃO DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL
DESÍDIA = FALTA CULPOSA = NEGLIGÊNCIA
ENTENDE-SE QUE, SE A DESÍDIA FOR LEVE, DEVE SER PUNIDA COM ADVERTÊNCIA;
NA PRÓXIMA, COM SUSPENSÃO E, SOMENTE NA 3º DESÍDIA, SER APLICADA A PENA DE DEMISSÃO
(EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE).
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo,
de atos atentatórios à segurança nacional. - NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - POIS VIOLA A GARATIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO Nou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA
ATO DE IMPROBIDADE = CONTRÁRIO À LEI
INCONTINÊNCIA - tem conotação sexual
INDISCIPLINA = ORDEM GERAL
INSURBORDINAÇÃO = ORDEM ESPECÍFICA
FINDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU TEMPORÁRIO, OU O VÍNCULO É EXTINTO OU PASSA-SE AO CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO
- CABE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS – CABE UMA PRORROGAÇÃO DENTRE DESTE PERÍODO)
HORA EXTRA HABITUAL INTEGRA AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É ILEGAL REDUZIR O PERÍODO QUE SE REDUZ DO AVISO (7 DIAS CORRIDOS OU 2H/DIA) PELO PAGAMENTO DAS HORAS
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO
– SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- A FALTA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DO TRABALHADOR DÁ DIREITO AO EMPREGADOR DSCONTAR PARTE DO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PARZO RESPECTIVO
PRAZO DO AVISO PRÉVIO E PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OBEDECE AO DISPOSTO no CC
– EXCLUI O DIA DIO COMEÇO E INCLUI O DO VENCIMENTO
PRAZO PARA PAGAR RESCIÃO:
- ATÉ 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
A ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO PODE TER ÔNUS PARA EMPREGADO
NÃO HÁ MAIS PREVISÃO PARA QUE SEJA PRESTADA POR MP, DP OU JUIZ DE PAZ
NÃO É NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA DE SINDICATO OU M.TE PARA RESCISÃO DO EMPREGADO COM + DE 1 ANO
SÓ HÁ AVISO-PRÉVIO EM CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO, SE CONTIVER CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
- OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SALVO ABANDONO DE EMPREGO, NO DECURSO DO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR, RETIRA DO TRABALHADOR QUALQUER DIREITO ÁS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- O PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGÁ-LO,
SALVO COMPROVAÇÃO DA HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO
- EM CASO DE AVISO-RÉVIO CUMPRIDO EM CASA, O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS É
ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO
½ A.P INDENIZADO,
½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,
NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO
- SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS, PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)
A QUITAÇÃO ANUAL DE PARCELAS ESPECIFICADAS NOS SINDICATOS É FACULTATIVA!
EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:
- EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS
- SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO EMPREGADOR - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES
- NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, É DEVIDO:
- FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO
- NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO,
É FACULTADO RESCINDIR O CONTRATO - NÃO SENDO DEVIDO AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA DE 40% FGTS
TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA
(NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO, FINANCEIRO) Da nomeação até 1 ano do mandato
JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT
DIREITOS PREVISTOS CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERV. PÚB:
DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL
PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
JORNA 6H PARA TIR e PRESC. QUINQUENAL e BIENAL
MULTA DE 40% FGTS, SEGURO-DES.
PISO SALARIAL, PLR, AVISO-PRÉVIO e SAT
INSAL., PERIC. E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)
ASSISTÊNCIA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ATÉ 5 ANOS
O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo na data do pagamento das v. rescisórias,
desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, FÉRIAS OU AVISO PRÉVIO.
REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL
Majoração do repouso semanal, em razão da integração de HORA-EXTRA HABITUAL,
não repercute no cálculo das Férias, 13º, Aviso prévio e FGTS
SÓ TEM DIREITO AO AVISO-PRÉVIO: EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO
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