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GAB A
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
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isso é o basico tá fih, vc tem que saber..bora lá.
(inicio do Contrato).............( extinção do contrato trabalho)>>>>>>>>> 2 anos PARA COBRAR OS 5 ANOS anteriores AO AJUIZAMENTO.
GABARITO
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Pra entender melhor o contexto da S. 308 do TST:
A redação original da CLT previa:
Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Ou seja, a prescrição era única, de 2 anos, indepentende de o contrato estar em curso ou não.
A CF/88 veio estabelecendo, originalmente, a prescrição assim:
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a)cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b)até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
A S. 308 foi editada nesse contexto, em que houve "ampliação"do prazo de prescrição de 2 anos (CLT) para 5 anos (trabalho urbano). Portanto, o que a súmula pretendeu foi dar segurança jurídica e evitar que as pretensões já fulminadas pela prescrição de 2 anos da CLT fossem reabertas.
Por fim, em 2000 tivemos emenda à CF/88 que unificou os prazos dos contratos urbanos e rurais:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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GABARITO: A
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
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Ah vá que é o básico.
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Complementando o assunto..
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
GABARITO LETRA A
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EM COMPLEMENTO
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º da CF quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% , as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.
Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias
PRESCRIÇÃO PARCIAL - complementação + promoção + equiparação
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento
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Gabarito: A
Da extinção do contrato tem dois anos pra entrar com a ação, para cobrar o que lhe é devido dos últimos 5 anos.
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Gabarito: Letra A
SÚMULA 308 TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.