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LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com o encargos legais.
Gabarito: C
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II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Letra D
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: LETRA A
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
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b) O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
CORRETO - Art. 8º, Lei 6.830/80 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
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Resumidamente,
a) A citação será feita preferencialmente pelo Correio, que se considera realizada na data da entrega da carta no endereço do executado ou, se a data for omitida no AR, 10 dias após a entrega da carta à agência postal;
b) quando frustrada a citação pelo Correio (o que a lei presumehaver corrido quando o AR não retorna no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal) é que a citação poderá ser feita por OJ ou edital;
c) A citação apenas será admitida quando frustrada a tentativa de encontrar o exeutado por intermédio do OJ.
Fonte: sinopse execução fiscal. Juspodium
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Sobre o art. 7º, inciso III
obs1: A providência do arresto tem por função prevenir a dilapidação do patrimônio do devedor na pendencia da sua citação. Tão logo o devedor seja citado, o arresto será convertido em penhora, seguindo a execução o seu curso normal.
obs2: O STJ admite a penhora online via bancejud, inclusive antes da citação, caso o executado não seja localizado pelo OJ (resp 1370687)
fonte: exceução fiscal. sinopse da juspodium
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a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal
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C
Na execução de dívida ativa em favor da Fazenda Pública: A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita; A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa são documentos distintos, devendo estar um apensado ao outro; A produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial; O valor da causa será o da dívida constante da certidão, sem os encargos legais.