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(V) Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, tendo como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores. CERTO
(F) A Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica é constituída pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e pelas Universidades Tecnológicas Federais, sendo estas instituições de natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. ERRADO, Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica é constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Excluindo-se as Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais
(V) Orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação, é uma das finalidades dos Institutos Federais. CERTO
(V) Um dos objetivos dos Institutos Federais é o de ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, garantindo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos. CERTO
(F) Em nível de educação superior, os institutos federais ofertarão apenas cursos superiores de tecnologia, cursos de licenciatura, cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento. ERRADO, não são apenas esses, faltou mencionar os cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização e os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado. Art.7º, inciso VI.
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Gabarito = B
I-(V)
Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino,...
Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
II-(F)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
III-(V)
Art. 6º Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
IV-(V)
Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
VI - ministrar em nível de educação superior:
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º.
V-(F)
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia......
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica,......
c) cursos de bacharelado e engenharia,....
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização,.....
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, .....
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(V) Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi (ART2º), tendo como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores. ( ART 11)
(F ) A Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica é constituída pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e pelas Universidades Tecnológicas Federais IF+ UFTPR+CEFET-RJ/MG+ESCOLAS TÉCNICA VINCULADAS AS UNIVERSIDADES FEDERAIS+COLÉGIO PEDRO II, (ART1º) sendo estas instituições de natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.SALVO AS ESCOLAS TÉCNICAS VINCULADAS AS UNIVERSIDADES, TODAS TÊM A NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIAS ( ART 1º § ÚNICO)
(V ) Orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação, é uma das finalidades dos Institutos Federais. ( ART. 6º IV)
(V ) Um dos objetivos dos Institutos Federais é o de ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, garantindo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos. ART( 7º I)
(F ) Em nível de educação superior, os institutos federais ofertarão apenas cursos superiores de tecnologia, cursos de licenciatura, cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento. TBM CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU (ART 7º, VI)