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A base essencial do PSA é extraída do Princípio protetor-recebedor.
Tal princípio, ao contrário do poluidor-pagador, focaliza os não poluidores do ambiente ao defender que o indivíduo, que protege uma área, deixando de degradá-la, deverá receber incentivos, financeiros ou não, como forma de compensá-lo pela prestação de serviço de proteção ambiental.
Em outras palavras, pelo princípio protetor-recebedor o agente público ou privado que protege um bem natural em favor da comunidade, deve receber uma compensação financeira por tal serviço ambiental prestado, porque se ele tem valor econômico, é correto que se receba por ele. Serve, portanto, para implementar uma justiça econômica, valorizando os protetores da natureza ao tempo em que garante a sobrevivência do ecossistema
Este princípio serve de fundamento para o PSA pelo fato de unir a proteção ambiental e ganhos econômicos para os protetores do meio ambiente, na medida em que conjuga justiça econômico-ambiental e desenvolvimento sustentável.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/36597/pagamentos-por-servicos-ambientais-psa-instrumento-eficaz-para-protecao-ambiental
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Princípio Protetor-Recebedor
O Princípio Protetor-Recebedor postula que aquele que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.
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Porque o princípio do usuário-pagador não poderia ser a resposta nesta questão?
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O princípio da solidariedade intergeracional- Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.
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Enquanto o princípio do usuário-pagador estabelece o pagamento pelo uso de recursos ambientais com fins econômicos, o princípio do protetor-recebedor concede benefícios econômicos, fiscais ou tributários aos agentes que optam por medidas de proteção ao meio ambiente. Exemplos práticos: servidão ambiental (proprietário limita parte de sua propriedade para preservação ambiental); isenção de ITR sobre RPPN; ICMS ecológico etc. O objetivo é implementar uma justiça econômica, valorizando os serviços ambientais prestados generosamente por uma população/sociedade e remunerando economicamente essa proteção de serviços.
Fabiano Melo, Manual, 2014, p. 110-111.
Serviço ambiental = preservação do meio ambiente = recebimento de incentivos financeiros = p. do protetor-recebedor (quem protege o meio ambiente recebe uma contrapartida)
* A dificuldade da questão foi mesmo saber o que era "pagamento por serviços ambientais", e não os conceitos dos princípios.
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Errei essa questão, mas o fundamento é muito simples:
CÓDIGO FLORESTAL - LEI 12651
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
(...)
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5.14. PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental, a exemplo da criação de uma compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12 do novo Código Florestal.
Frederico Amado
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GAB.: C
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR: seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental. Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público, também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculos e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas. É possível identificar a sua presença quando o artigo 10, § 1.º, II, da Lei 9.393/1996, excluiu da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços ambientais especialmente protegidos. Vale ressaltar que o Princípio do Protetor-recebedor passou a ter previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 6.º, II, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em concretização ao Princípio do Protetor-recebedor, o artigo 41 do novo Código Florestal brasileiro previu o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, com a possibilidade de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado.
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A forma que o enunciado foi elaborado remete ao pagamento pelo uso de serviço ambiental, como por exemplo uso da água, o que, no meu caso e acredito que pra muitos, me fez marcar a alternativa que falava do usuário-pagador.
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O que é o PSA?
O PSA é um instrumento econômico que visa a minimização da falha na gestão atual (que não considera o valor de um serviço ecossistêmico) por meio de um novo mercado. O beneficiário ou usuário do serviço ambiental retribui, através de recursos financeiros ou outra forma de remuneração, aos provedores do serviço.
Essa ferramenta ajuda na conservação e manejo adequado por meio de atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio “provedor-recebedor”. Não adianta só cobrar multas de quem polui, mas também beneficiar quem presta serviços ambientais.
Fonte: https://www.ecycle.com.br/component/content/article/63/4799-ferramentas-protecao-da-natureza-pagamentos-por-servicos-ambientais-valoracao-ambiental-modelos-economicos-processo-sustentavel-floresta-responsabilidade-valor-recursos-cursos-sistemas-dinheiro-beneficiario-provedor-conservacao-recebedor-remuneracao.html
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Na verdade Frederico Amado fala do PSA no princípio do desenvolvimento sustentável (que nem existe como opção na questão):
"Um instrumento de implantação que ao poucos vem sendo utilizado
mundialmente para se atingir o ideal da sustentabilidade
é o pagamento pelos serviços ambientais, pois imprescindíveis à
manutenção da vida na Terra, sendo um dos principais exemplos o
mercado de créditos de carbono instituído pelo Protocolo de Kyoto."
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PSA é um instrumento proteção ambiental, decorrente dos princípios do protetor-recebedor e também do desenvolvimento sustentável, que consiste em remunerar/gerar uma vantagem as pessoas (físicas ou jurídicas) que protegem o meio ambiente. Ex: servidão ambiental, não incidência de ITR em APP e RL.
No princípio do protetor-recebedor, alguém presta um serviço ao meio ambiente. Portanto, recebe uma vantagem em razão de praticar uma conduta que beneficiará toda a coletividade.
Já no usuário-recebedor, existe uma utilização de recursos ambientais, e isso causa um impacto ambiental que deve ser compensado pelo usuário. Aqui é o usuário dos recursos naturais que vai compensar toda a coletividade pela uso dos recursos naturais.
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Protetor-Recebedor : é uma espécie de compensação, promove a justiça ambiental. É a criação de beneficios em favor daqueles que protegem o meio ambiente com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas.
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GABARITO C
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO C
PRINCIPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR (PPR - O ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI 12.305/2010)
Lei 12305/10
Art. 6° São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o PROTETOR-RECEBEDOR;
Poluidor-pagador (STJ - princípio da responsabilidade): finalidade punitiva.
Protetor-recebedor: finalidade de reconhecimento; aquele que protege meio ambiente, que recebe os resíduos sólidos para que não sejam lançados ao meio ambiente, deve ser reconhecido. Pode-se justificar tratamento jurídico, econômico, orçamentário distinto para empresas que poluem e que protegem, sem que isso ofenda a isonomia. Logo, o pagamento por serviços ambientais − PSA tem por fundamento o princípio do protetor-recebedor.
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C. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais).
Lei 12651/12 Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente...
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a) a legislação estrangeira, não encontrando base no ordenamento jurídico brasileiro.
b) o princípio da solidariedade intergeracional.
- relação de finalidade com o princípio do desenvolvimento sustentável
- visa assegurar que as futuras gerações tenham à sua disposição os recursos ambientais
- as presentes gerações devem observar a preservação do meio ambiente, adotando políticas ambientais que permitam às presentes e futuras gereções a utilização do meio ambiente, não podendo utilizar recursos ambientais de forma a privar seus descendentes desses recursos
c) o princípio do protetor-recebedor.
- criam -se benefícios aqueles que protegem o meio ambiente
d) o princípio do usuário-pagador.
- não há carater de sanção
- as pessoas que utilizam os recursos naturais devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja sua comercialização.
e) o princípio do poluidor-pagador.
- o poluidor deve responder pelos custos sociais da poluição ou da degradação que causa através de suas atividades.
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PSA é um beneficio concedido aquele que conserva. Portanto, protetor recebedor.
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No Brasil, ainda são tím idas as m edidas nesse sentido, mas é possível identificar a sua presença quando 0 artigo 10, § i.° , inciso II, da Lei 9-393A996, excluiu
da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços am bientais esp ecialm ente protegidos.
Por meio da edição do Decreto 45.113/2009, 0 Estado de Minas Gerais criou
0 Programa Bolsa-Verde, em que 0 Poder Público estadual paga um incentivo
financeiro aos proprietários que prestam serviços am bientais, consistente em
uma bolsa que varia rá entre R$ 110,00 e R$ 300,00 por hectare preservado de
reserva legal ou área de preservação perm anente, sendo um em blem ático caso
de incidência do Princípio do Protetor-Recebedor.
Vale ressaltar que o Princípio do Protetor-receb edor tem previsão expressa
no ordenam ento jurídico brasileiro, no artigo 6.°, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
PROTETOR-RECEBEDOR
É a outra face da mesma moeda que contém o Princípio do Poluidor-pagador. Se por um lado é preciso internalizar os danos am bientais a quem os causa (Poluidor-pagador), por outro, é também necessária a criação de benefícios em
favor daqueles que protegem o meio ambiente (Protetor-recebedor) com o desiderato de fom entar e prem iar essas iniciativas.
Assim, em aplicação a esse princípio, deve haver uma espécie de compensa
ção pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em
defesa do meio am biente, como ve rd ad eira m aneira de se prom over a justiça
ambiental, a exemplo da criação de uma com pensação financeira em favor do
proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12, Código Florestal.
Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público,
também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de
cálculo e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas
específicas.
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Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
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ATENÇÃO para a NOVA Lei 14.119 de 13 de Janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
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o difícil é saber quem está prestando o serviço...
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O problema é saber quem é o tal do prestador de serviço.
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GABARITO: C
Pagamento por serviços ambientais (PSA) está previsto no Código Florestal.
Trata-se de transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas, nos termos da legislação vigente.
Princípio do Protetor-Recebedor visa incentivar economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação (DIREITO PREMIAL).
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Quando explica o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Frederico Amado traz o CONCEITO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. Ele diz o seguinte:
"[u]m instrumento de implantação que aos poucos vem sendo utilizado mundialmente para se atingir o ideal da sustentabilidade é o PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS AMBIENTAIS, pois imprescindíveis à manutenção da vida na Terra, sendo um dos principais exemplos o mercado de créditos de carbono instituído pelo Protocolo de Kyoto.
De acordo com o Vocabulário Básico de Recursos Naturais e do Meio Ambiente do IBGE, entende-se por SERVIÇOS AMBIENTAIS: 'conceito associado a tentativa de valoração dos benefícios ambientais que a manutenção das áreas naturais pouco alteradas pela ação humana traz para o conjunto da sociedade. Entre os serviços ambientais mais importantes estão a produção de água de boa qualidade, a depuração e a descontaminação natural de águas servidas (esgotos) no ambiente, a produção de oxigênio e a absorção de gases tóxicos pela vegetação, a manutenção de estoques de predadores de pragas agrícolas, de polinizadores, de exemplares silvestres de organismos utilizados pelo homem (fonte de genes usados em programas de melhoramento genético), a produção do solo contra a erosão, a manutenção dos ciclos biogeoquímicos, etc. Os serviços ambientais são imprescindíveis a manutenção da vida na Terra'." (Frederico Amado. Direito Ambiental. Coleção Sinopses para Concursos nº 30 - coord. Leonardo Garcia. 6ª edição, ed. Juspodivm, 2018, p. 65).
Então, se o Princípio do Protetor-Recebedor consiste em beneficiar quem protege o meio ambiente, o fundamento do PSA realmente é esse princípio (além do princípio do desenvolvimento sustentável).
Como já disseram aqui, o fundamental era saber o que é PSA...
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O pagamento por serviços ambientais é um instrumento
econômico de proteção ambiental que tem como objetivo a retribuição
monetária ou não, de atividades de conservação e melhoria dos
ecossistemas (Art. 41, I, da Lei n. 12.651/2012 – Código Florestal).
Lei 12.651, Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a
instituir, sem
prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas
que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos
impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou
incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às
atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços
ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: (...)
Em 2021, foi publicada a Lei nº 14.119/2021, que
institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Feita a introdução necessária, passemos à análise das
alternativas:
A) ERRADO. Mesmo
que a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais tendo sido
instituída apenas recentemente pela Lei nº 14.119/21, à época da questão
(2017), a legislação brasileira já tratava sobre do tema no Código Florestal e
em outras leis esparsas.
B) ERRADO. O princípio da solidariedade intergeracional impõe que a
satisfação das necessidades das gerações atuais não comprometa a capacidade das
gerações futuras de terem suas próprias necessidades atendidas, não estando
ligado diretamente ao PSA.
C) CERTO. O pagamento por serviços
ambientais está intimamente ligado ao princípio do protetor-recebedor,
recompensando as iniciativas que contribuam para a proteção do meio ambiente.
D) ERRADO. O princípio do usuário-pagador
estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja
poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor
econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu
desperdício.
E) ERRADO. De forma reduzida, o
princípio do poluidor-pagador obriga aquele que polui, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Os dois últimos princípios comentados são citados no art.
4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do
Meio Ambiente:
Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
VII - à
imposição, ao
POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao USUÁRIO,
da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos
Gabarito do Professor: C
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"PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
Este princípio estabelece que, se por um lado, é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), é também necessário que sejam criados benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente, para fomentar e premiar essas iniciativas (protetor-recebedor). Dessa forma, este princípio é outra face da moeda que consagra o princípio do poluidor-pagador.
Ante o exposto, há uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente, no intuito de se promover a chamada justiça ambiental."
Fonte: MEGE.