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(F) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; recusar fé a documentos públicos; e, delegar para pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. São exemplos de faltas administrativas puníveis com a pena de suspensão por até noventa dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão, conforme dispõe o art. 3º. (Recusar fé a documento público é Advertência.)
(F) O art. 4º define as faltas administrativas puníveis com a pena de advertência por escrito, como, por exemplo: retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. (A lei não diz que tem que ser por escrito.)
(V) São exemplos de faltas administrativas puníveis com a pena de demissão de acordo com o art. 5º: valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
(V) Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das fundações mantidas pelo Poder Público, conforme disposto no art. 6º.
Qualquer erro, por favor comentem !
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Gab: letra b
Lei 8027/90
(F ) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; recusar fé a documentos públicos; e, delegar para pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. São exemplos de faltas administrativas puníveis com a pena de suspensão por até noventa dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão, conforme dispõe o art. 3º. (O CORRETO É PENA DE ADVERTÊNCIA)
(F ) O art. 4º define as faltas administrativas puníveis com a pena de advertência por escrito, como, por exemplo: retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.(O CORRETO É PENA DE SUSPENSÃO)
(V ) São exemplos de faltas administrativas puníveis com a pena de demissão de acordo com o art. 5º: valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
( V) Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das fundações mantidas pelo Poder Público, conforme disposto no art. 6º.
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Complicado... essa lei bate de frente com a 8.112/90... invertendo advertencia e suspensao.
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Atenção que a conduta de "retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;" para a Lei 8.027/1990 é passível de suspensão por até 90 dias, conforme já mencionado pelos colegas.
Já para a Lei 8.112/1990, com idêntica redação, trata-se de conduta punível com advertência (art. 117, II c.c. art. 129).
Congresso Nacional e suas cagadas.
"Disciplina é liberdade, compaixão é fortaleza, ter bondade é ter coragem."
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CORRIGINDO: O COLEGA BRENO CAMPBELL que descreveu:
(F) O art. 4º define as faltas administrativas puníveis com a pena de advertência por escrito, como, por exemplo: retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. (A lei não diz que tem que ser por escrito.)
CORREÇÃO: A lei diz sim que tem que ser POR ESCRITO. (Art. 4º, I) O erro em voga não é isso e sim, porque NÃO É ADVERTÊNCIA e sim SUSPENSÃO. Caso pedisse DE ACORDO a Lei 8.112 estaria a assertiva perfeitamente correta, pois na 8.112 para tal ato aplica-se a pena de advertência.