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ID
2470345
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Podemos conceituar ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

     

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=827&pagina=3

     

     

     

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  • Acrescentando ao comentário do colega;

     

    No Direito Privado, o conceito de ato jurídico compreende tanto as manifestações unilaterais de vontade quanto os negócios jurídicos, nestes incluídos os contratos. No Direito Administrativo, ao contrário, somente as manifestações unilaterais de vontade do Poder Público(ou de quem faça as vezes do Estado) pode ser conceitualmente reconhecidas como atos administrativos.

     

     

    Lucas Furtado
     

  • LETRA B

     

    Macete : O  ato administrativo é de MARTE

     

    → O ato administrativo tem por finalidade imediata : Modificar , Adquirir , Resguardar , Transferir e Extinguir direitos ou impor obrigações a si próprio ou a seus administrados.

     

    Características do ato administrativo: 

    1 - É manifestação unilateral de vontade da Administração Pública;
    2 - É necessário que o ato administrativo tenha sido editado por quem esteja na condição de Administração Pública;
    3 - O ato administrativo visa sempre produzir efeitos no mundo jurídico.

     

     

  • Ato Administrativo - SEMPRE VOGAL  = Unilateral

  • É manifestação UNILATERAL

    Conceito de Di Pietro: Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob observância da lei e regime jurídico de direito público, sujeito a controle do Poder Judiciário.

  • LETRA B

     

    O surgimento do ato administrativo pressupõe que a Administração atue nessa qualidade, ou seja, “sob o regime
    jurídico de Direito Público”, usando de sua supremacia de Poder Público, com as prerrogativas e restrições próprias do regime jurídicoadministrativo.


    Assim, não seria ato administrativo, por exemplo, a abertura de conta corrente por um banco estatal, pois, nesse caso, ele
    estaria praticando um ato privado, em igualdade de condições com o particular.

     

    Por outro lado, o edital de licitação ou de concurso público lançado por esse mesmo banco estatal seria um ato administrativo, eis que sujeito às normas de direito público.

     

    Erick Alves

  • Item correto:  Letra B. Transcrição "ipsis litteris" da definição do Mestre Hely Lopes Meirelles: " O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

     

  • GABARITO:B

     

    Ato Administrativo
     

    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente. 


     

    ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.

     

    IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.

     

    AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial. 

  • Ato Administrativo Conceito: É a declaração jurídica unilateral do Estado ou de quem o represente expedido em nível inferior a lei, a título de cumpri-la, sob regime jurídico de Direito Público, sujeito a controle jurisdicional.

    Alternativa B

  • Bilateral é contrato e não ato .

  • Hely Lopes Meirelles: "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

    Letra: b

  • Segundo Maria Sylvia, o ato administrativo deverá ser dotado de DECLARAÇÃO por parte do Estado e não de MANIFESTAÇÃO.

    A referida autora faz distinção entre um e outro:

    Segundo ela, o silêncio da Administração é uma manifestação negativa e nem sempre gera efeitos jurídicos a não ser que ele esteja previsto em lei. Ao contrário da declaração, que, por si só, sugere uma semântica de movimento, de ação, de positivo.

     

    "Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados:

    1. ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo; falando-se em Estado, abrangem-se tanto os órgãos do Poder Executivo como os dos demais Poderes, que também podem editar atos administrativos; "

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO - 30ª EDIÇÃO - 2017 - VOU FICAR DEVENDO A PÁGINA, POIS NESSA EDIÇÃO ELAS NÃO VIERAM NUMERADAS. :-/

     

  • O examinador baseou-se na lição trazida por Hely Lopes Meirelles, monstro sagrado do direito administrativo, que bem conceitua ato administrativo como tal descrito na assertiva B.

    Vide capítulo IV, página 165, item 1.1 da 40ª edição da Obra Direito administrativo brasileiro. Meirelles, Hely Lopes.

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao seu conceito.

    Para responder a questão necessário ter em mente que: Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrativos ou a si própria.

    Portanto, a única alternativa que se mostra correta é a de letra "B", eis que trouxe o verdadeiro conceito de ato administrativo.

    Gabarito: B

  • “Ato administrativo é toda manifestação expedida no exercício da função administrativa (que nem sempre constitui declaração de vontade), com caráter infralegal (necessária subordinação aos dispositivos legais), consistente na emissão de comandos complementares à lei (não pode atuar contrariando a lei [contra legem], ou fora da lei [praeter legem]), e deve atuar conforme a lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos (adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos)”. (Mazza)

    “O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público”. (Rafael Carvalho)