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ID
2470372
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de licitação, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

     

    As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.


    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]


    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.


    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • A) Errada. A modalidade descrita é o concurso.

    B) Errada. A modalidade tomada de preço requer edital.

    C) Correta.

    E) Errada. A modalidade concurso não necessita de um certificado do registro cadastral. 

  • A) Convite : Art 22 § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.  A questão tenta confundir a modalidade de licitação convite e concurso.

    B) § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A questão tenta confundir Tomada de preço com convite.

    D) § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta- Seria a modalidade Tomada de Preço.

     

    Senta e Decora!

  • MODALIDADES TRADICIONAIS DE LICITAÇÃO – A Lei 8.666/93 prevê  5 modalidades de licitação. O art.23, §4º determina que “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.

    CONCORRÊNCIA - a que apresenta, em seu procedimento, maior rigor formal e exige mais ampla divulgação - princípio da universalidade na concorrência. A lei impõe a concorrência para as licitações internacionais e para as parcerias público-privadas, além da delegação dos serviços públicos em geral. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    TOMADA DE PREÇOS – modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Habilitação prévia.

    CONVITEmenor formalismo. Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Se houver na praça mais de 3 possíveis interessados – realizando-se novo convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o chamamento de, no mínimo, mais um interessado (art. 22, §6º).

    Artigo 23 da Lei 8.666: as três primeiras modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços e convite) serão determinadas em função do valor estimado da contratação:

    – para obras e serviços de engenharia:

    a) convite até R$ 150.000,00;

    b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00;

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;

    – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

    a) convite até R$ 80.000,00;

    b) tomada de preços: até R$ 650.000,00;

    c) concorrência; acima de R$ 650.000,00

  • CONCURSO – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. O procedimento não encerra um contrato, mas a seleção de projeto de cunho intelectual (prêmio ou remuneração).

    LEILÃO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance (art. 22, §5º). A comissão de licitação é substituída por um leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração. O pagamento do bem deverá ser feito à vista ou em percentual não inferior a 5% (art. 53, §2º).

     

    PREGÃO  – Essa modalidade foi trazida pela Lei 10.520/2002, sendo estendida a todos os entes da Federação. Tem por objeto a aquisição de bens e serviços comuns, sem limite de valor, através de lances ofertados em sessão pública (tipo de licitação será a do menor preço). A comissão de licitação é substituída pelo pregoeiro.  Tem-se, aqui, a modalidade de pregão presencial e pregão eletrônico. Além dessas, as principais características do pregão são: seu objeto é a contratação de bens e serviços comuns; não há limite de valor; há a possibilidade de lances verbais (princípio da oralidade); inversão de fases. As fases da habilitação e classificação das propostas são invertidas. Na licitação ordinária, prevista na lei 8.666/93, primeiro ocorre a habilitação e depois o julgamento das propostas, isto é, a classificação. Já com o pregão, após a classificação é que o pregoeiro vai proceder à análise dos documentos referentes à licitação (Art. 4°, inc.XXII da Lei 10.520/2002). A grande vantagem é que, diversamente do que ocorre na Lei 8.666/93, só haverá a necessidade de examinar os documentos de habilitação relativos ao licitante vencedor. Essa inversão confere simplicidade ao certame e, por conseguinte, maior eficiência, pois o procedimento de habilitação é bastante trabalhoso se se propor a verificar documentos de todos os licitantes.

    CONSULTA – Lei 9.986/2000, art. 37, caput e parágrafo único – destinada a agências reguladoras quando não for cabível o pregão, ou para contratações que não envolva obras ou serviços de engenharia. Nesta modalidade, a habilitação e o julgamento podem ser resolvidos em fase única.

    GABARITO: LETRA C

     

  • Procedimento da concorrência

     

    ·         Edital

    ·         Habilitação : A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes. 

    ·         Classificação: julgamento das propostas segundo o edital

    ·         Homologação: aprovação do procedimento, para ver se tudo está em ordem, se não tiver, pode haver revogação ou anulação da licitação

    ·         Adjudicação: atribuição do vencedor

     

    Procedimento da tomada de preços

     

    ·         Edital: antecedência de 15 dias

    ·         Habilitação: A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes..

    ·         Classificação: julgamento das propostas segundo o edital

    ·         Homologação: aprovação do procedimento, para ver se tudo está em ordem, se não tiver, pode haver revogação ou anulação da licitação

    ·         Adjudicação: atribuição do vencedor

     

    Procedimento do convite

    ·         Carta-convite para três interessados

    ·         Recebimentos dos envelopes

    ·         Classificação

    ·         Adjudicação

    ·         homologação

    Procedimento do pregão

    ·         Publicação do aviso do edital: Apresentação das propostas 8 dias úteis (a partir da publicação do aviso)

    ·         Julgamento e classificação das propostas

    ·         Adjudicação

    ·         Habilitação do vencedor

     

    Concurso e leilão não são estabelecidos o procedimento, remetendo seu regulamento próprio e legislação pertinente (art. 53), respectivamente. 

  • Aquele momento em que a mente lê concurso no lugar de convite kkkkkkkkkkk

  • Convém lembrar...

    HIPÓTESES NAS QUAIS É CABÍVEL A MODALIDADE LICITATÓRIA CONCORRÊNCIA:

    1) alienação ou aquisição de imóveis (art. 17, I, L8666). Possível leilão se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial (art. 19, L8666)

    2) contrato de concessão de serviço público (art. 2º, II, L8987). Possível leilão se o serviço estiver previsto no Plano Nacional de Desestatização (art. 29, L9074)

    3) concessão de direito real de uso (art. 7º, DL 271)

    4) PPP (art. 10, L11079)

    5) contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral

    6) licitações internacionais

    7) licitação para registro de preços (art. 15, §3º, I, L8666). Possível pregão (art. 7º, dec. 7892)

    8) licitação para concessão florestal (art. 13, L11284)

  • LETRA C - CORRETA. Tomar cuidado com o art. 17, parág. 2, pois traz hipóteses de dispensa de licitação para os incisos. Mas, em regra, deve haver licitação para concessão de direito real de uso.

  • C) A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. 

  • Sobre as modalidades de licitação, podemos afirmar:

    C) A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais.

    Lei 8.666/93

    Art. 22. § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)     (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    § 2  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (..).

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    GAB. LETRA "C"

  • A questão exige conhecimento da Lei de Licitações (Lei 8666/93), em especial das modalidades de licitação nela previstas: concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3º), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º). Não podemos nos esquecer das modalidades previstas em outros diplomas, como o “pregão” (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11 (considerado uma modalidade de licitação por parte da doutrina), todas com suas particularidades.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. Concurso (e não o convite) é a “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias” (art. 22, §4ª, da Lei 8666/93). DICA: Traz os termos “prêmio”, “remuneração”, “45 dias”.

    Letra B: incorreta. Convite (e não a tomada de preços) é a “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório (...) interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas” (art. 22, §3º, da Lei 8666/93). Seu instrumento convocatório é a “carta-convite” (utiliza-se também o próprio nome “convite”) e, por esse motivo, diz-se que não há a publicação de edital convocatório. DICA:Convidou? É convite”.

    Letra C: correta. Concorrência é a “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” (art. 22, §1º, da Lei 8666/93). Ainda, o art. 23, §3º, da Lei 8666/93, dispõe: “Art. 23, §3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais (...). DICA: “quaisquer interessados” + “habilitação preliminar”.

    Letra D: incorreta. Tomada de preços (e não o concurso) é a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, §2º, da Lei 8666/93). DICA: Tomada de Preços – “até o Terceiro dia anterior(...)”. O “certificado de registro cadastral” comprova o cadastro do licitante no banco de dados da Administração, para fins de habilitação nas licitações (não há tal necessidade na modalidade concurso).

    Gabarito: Letra C.