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ID
2470384
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. Assinale a alternativa correta na qual o prazo prescricional e/ou o termo a quo se relaciona com o direito violado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    CC/2002, artigos 205 e 206.

     

    a) Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Errada, prescreve em 3 anos, art. 206, §3º, I.

     

     

    b) O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Errada, inverteram a regra:

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

     

     

    c) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Errada, prescreve em 3 anos, art. 206, §3º, III.

     

     

    d) Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Correta, art. 206, § 1º, I e II.

     

  • B) Errado

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em 1 ano:

    I - omissis

    II - a pretensão do segurando contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • a) Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 

    Art. 206, p. terceiro, I : em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; 

     

    b) O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.  

    Art. 206, p. primeiro, II, a : para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador

     

     

    c) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. 

    Art. 206, p. terceiro, III : em três anos: I - a pretensão para haver juros, dividendos.... 

     

    d) Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. 

    (Gabarito)

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO:Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. Assinale a alternativa correta na qual o prazo prescricional e/ou o termo a quo se relaciona com o direito violado:

    a) (ERRADA)Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

     

    A pretensão relativa a alugúeis de prédios urbanos ou rústicos prescrevem em 3 anos. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

    b)(ERRADA) O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.

     

    Apenas a título informativo, termo a quo, é o momento em que se inicia o prazo prescricional. A questão está incorreta por que o termo inicial não é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador, e sim de quando é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, conforme previsão legal do art. 206, §1º, II, alínea a.

     

    Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    c) (ERRADA) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

     

    O prazo é de 3 anos, conforme expressa previsão legal do art. 206, §3º, III do Código Civil.

    Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    d) (CORRETA) Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.

     

    Expressa previsão legal. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • Ótimos comentários. Mas preciso urgente de uma técinca para decorar e não esquecer mais estas prescrições...
  • Comentário de um(a) colega aqui do QC, que infelizmnte não recordo o nome.

     

    REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

    Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

    Única hipótese que prescreve emquatro anos:Tutela (§ 4º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206

  • CUIDADO COM A PEGADINHA na letra b:

     

    SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.

     

    Segurado contra segurador      = 1 ano (art. 206 §1º, I)

     

    SÚMULA 278 –


    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

     

    ..................

     

    DPVAT      Beneficiário contra o segurador       =    TRÊS ANOS     03 anos (art. 206 §3º, IX)

    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em  três anos.

     

    Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.

     

     

  • PEGAÊ,MANO VEIOO!!

    PRAZOS PRESCRIÇOES

    10 ANOS --->PRAZO GERAL(LEI OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULO DÍVIDA  LÍQUIDA

    PROFISSIONAIS LIBERAIS

    DESPESAS EM  JUÍZOS

    4 ANOS

    TUTELA,CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENR. SEM CAUSA

    COBRANÇA DE ALUGEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS(P.A)

    1 ANO

    ALIMENTOS E HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS

  • TENTANDO CLAREAR PRA ENTENDER A LETRA B.

    Prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador....

    Eu tenho um seguro de veículos contratado com a Porto Seguro.

    Envolvi-me num acidente no dia 01/01/2000. Bati no carro da Dona Maria e do Sr. João.

    Logo, eu tenho 1 ano para acionar a Porto e pedir pra eles resolverem esse B.O pra mim, beleza.

    Quando começa a correr esse prazo?

    Duas opções: 

    1) No primeiro caso eu caí fora na hora do acidente mas um belo dia recebo a nobre visita de um Oficial de Justiça. Advinha o que acontece? Sou CITADO ! Ok, desta data começa a correr o prazo.

    2) Mas pode acontecer que eu esteja num bom dia e combine com a Dona Maria e com o Sr. João que vou pagar tudo, que eles podem ficar tranquilos. Ok, antes, porém, preciso avisar a Porto que vou pagá-los, mas depois quero que eles venham a me ressarcir, afinal, paguei essa joça pra que né? Ok, a Porto manda o e-mail e avisa: Pode pá que é nóis ! Beleza, eu pago no dia 01/02/2000. Ok, desta data tenho um ano pra chamar no probleminha a Porto que garantiu que ia me ajudar.

     

    Ou a deste contra aquele...

    Imagine, porém, que, no caso acima citado, eu estava cheio da pinga quando bati o carro e o seguro não cobria esse tipo de palhaçada. Imagine também que a Porto pagou o B.O, mas já avisou: te cuida que o que seu tá guardado. Ou seja, eu pensando que tava tudo de boa e quando menos espero quem aparece novamente? Sim, ele, o meu nobre amigo Oficial de Justiça, que, a essa altura, já é meu chegado. Tomamos um café e ele me apresenta uma inicial com a Porto me cobrando o valor que pagou para a Dona Maria e para o Sr. João. Agora fica a pergunta? Quando começou a correr o prazo para a Porto? Veja que o artigo fala em "contado o prazo para o SEGURADO". Então, vamos chamar para resolver o problema o nosso amigo "Princípio Actio Nata". Sim, ele mesmo, ele nos dirá que o prazo para a Porto só começou a correr com o surgimento da PRETENSÃO. Agora, pensa comigo, desde quando a Porto sabia que podia se ressarcir? Deste a data em que eu fui citado? Não. Desde a data que eles pagaram? Talvez. Mas a pretensão surgiu mesmo quando eles SOUBERAM QUE O MOTIVO DO ACIDENTE FOI A EMBRIAGUEZ ! Veja, neste exato momento surgiu a pretensão ! 

     

  • Continuando...

    Pois bem, nos casos acima citados estamos na seara da RESPONSABILIDADE CIVIL.

    E se passarmos para a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL? Por exemplo, eu faço um seguro de vida com a Porto. Como é que fica? Aí é só chamar no esquema no inciso II do art. 206, §2º. Veja que ele diz que "nos demais seguros...". Conta-se da data no surgimento da "pretensão". Guarde isso, quando o CC falar em "quando surgir a pretensão" é que o legislador, em abstrato, não tinha como prever a data certa, daí ele deixa em aberto. É simples, será que o legislador tinha como saber quanto eu ia morrer? Então, fica assim...

    Se eu morrer, a minha família tem 1 ano para requerer o pagamento a contar no surgimento da pretensão. E quanto ela surgiu? Com a morte? Na maioria da vezes, mas cuidado, nem sempre, e se ninguém sabia que eu tinha um seguro de vida? Somente surgirá a pretensão quando a pessoa da família vier a ter ciência !

     

  • DICA.

     

    Regra -> 10 anos

     

    Alim2ntos -> 2 anos

     

    Tutel4 -> 4 anos

     

    Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano

     

    Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos

     

    Dívidas liq, Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos

  • A questão versa sobre prazo prescricional, nos termos do artigo 206 do Código Civil.

    a)INCORRETA. Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    Art. 206. Prescreve:
    §3º.  em 3 (três) anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


    b) INCORRETA. O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.

    Art. 206. Prescreve:
    §1º, em 1 (um) anos:
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: 
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador


    c) INCORRETA. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

    Art. 206. Prescreve:
    §3º, em 3 (três) anos: 
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;


    d) CORRETA. Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Expressa previsão legal.

    Art. 206. Prescreve:
    § 1o em 1 (um) ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele (...)

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • AlimenTWO - 2 anos

    QuaTRUTELA - 4 anos