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GABARITO: D
CC/2002, artigos 205 e 206.
a) Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Errada, prescreve em 3 anos, art. 206, §3º, I.
b) O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Errada, inverteram a regra:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
c) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Errada, prescreve em 3 anos, art. 206, §3º, III.
d) Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Correta, art. 206, § 1º, I e II.
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B) Errado
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em 1 ano:
I - omissis
II - a pretensão do segurando contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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a) Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Art. 206, p. terceiro, I : em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
b) O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
Art. 206, p. primeiro, II, a : para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador
c) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Art. 206, p. terceiro, III : em três anos: I - a pretensão para haver juros, dividendos....
d) Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
(Gabarito)
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ENUNCIADO DA QUESTÃO:Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. Assinale a alternativa correta na qual o prazo prescricional e/ou o termo a quo se relaciona com o direito violado:
a) (ERRADA)Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A pretensão relativa a alugúeis de prédios urbanos ou rústicos prescrevem em 3 anos. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
b)(ERRADA) O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
Apenas a título informativo, termo a quo, é o momento em que se inicia o prazo prescricional. A questão está incorreta por que o termo inicial não é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador, e sim de quando é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, conforme previsão legal do art. 206, §1º, II, alínea a.
Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
c) (ERRADA) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
O prazo é de 3 anos, conforme expressa previsão legal do art. 206, §3º, III do Código Civil.
Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
d) (CORRETA) Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Expressa previsão legal. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Ótimos comentários. Mas preciso urgente de uma técinca para decorar e não esquecer mais estas prescrições...
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Comentário de um(a) colega aqui do QC, que infelizmnte não recordo o nome.
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos:Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206
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CUIDADO COM A PEGADINHA na letra b:
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Segurado contra segurador = 1 ano (art. 206 §1º, I)
SÚMULA 278 –
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
..................
DPVAT Beneficiário contra o segurador = TRÊS ANOS 03 anos (art. 206 §3º, IX)
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
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PEGAÊ,MANO VEIOO!!
PRAZOS PRESCRIÇOES
10 ANOS --->PRAZO GERAL(LEI OMISSA)
5 ANOS
TÍTULO DÍVIDA LÍQUIDA
PROFISSIONAIS LIBERAIS
DESPESAS EM JUÍZOS
4 ANOS
TUTELA,CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENR. SEM CAUSA
COBRANÇA DE ALUGEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS(P.A)
1 ANO
ALIMENTOS E HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS
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TENTANDO CLAREAR PRA ENTENDER A LETRA B.
Prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador....
Eu tenho um seguro de veículos contratado com a Porto Seguro.
Envolvi-me num acidente no dia 01/01/2000. Bati no carro da Dona Maria e do Sr. João.
Logo, eu tenho 1 ano para acionar a Porto e pedir pra eles resolverem esse B.O pra mim, beleza.
Quando começa a correr esse prazo?
Duas opções:
1) No primeiro caso eu caí fora na hora do acidente mas um belo dia recebo a nobre visita de um Oficial de Justiça. Advinha o que acontece? Sou CITADO ! Ok, desta data começa a correr o prazo.
2) Mas pode acontecer que eu esteja num bom dia e combine com a Dona Maria e com o Sr. João que vou pagar tudo, que eles podem ficar tranquilos. Ok, antes, porém, preciso avisar a Porto que vou pagá-los, mas depois quero que eles venham a me ressarcir, afinal, paguei essa joça pra que né? Ok, a Porto manda o e-mail e avisa: Pode pá que é nóis ! Beleza, eu pago no dia 01/02/2000. Ok, desta data tenho um ano pra chamar no probleminha a Porto que garantiu que ia me ajudar.
Ou a deste contra aquele...
Imagine, porém, que, no caso acima citado, eu estava cheio da pinga quando bati o carro e o seguro não cobria esse tipo de palhaçada. Imagine também que a Porto pagou o B.O, mas já avisou: te cuida que o que seu tá guardado. Ou seja, eu pensando que tava tudo de boa e quando menos espero quem aparece novamente? Sim, ele, o meu nobre amigo Oficial de Justiça, que, a essa altura, já é meu chegado. Tomamos um café e ele me apresenta uma inicial com a Porto me cobrando o valor que pagou para a Dona Maria e para o Sr. João. Agora fica a pergunta? Quando começou a correr o prazo para a Porto? Veja que o artigo fala em "contado o prazo para o SEGURADO". Então, vamos chamar para resolver o problema o nosso amigo "Princípio Actio Nata". Sim, ele mesmo, ele nos dirá que o prazo para a Porto só começou a correr com o surgimento da PRETENSÃO. Agora, pensa comigo, desde quando a Porto sabia que podia se ressarcir? Deste a data em que eu fui citado? Não. Desde a data que eles pagaram? Talvez. Mas a pretensão surgiu mesmo quando eles SOUBERAM QUE O MOTIVO DO ACIDENTE FOI A EMBRIAGUEZ ! Veja, neste exato momento surgiu a pretensão !
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Continuando...
Pois bem, nos casos acima citados estamos na seara da RESPONSABILIDADE CIVIL.
E se passarmos para a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL? Por exemplo, eu faço um seguro de vida com a Porto. Como é que fica? Aí é só chamar no esquema no inciso II do art. 206, §2º. Veja que ele diz que "nos demais seguros...". Conta-se da data no surgimento da "pretensão". Guarde isso, quando o CC falar em "quando surgir a pretensão" é que o legislador, em abstrato, não tinha como prever a data certa, daí ele deixa em aberto. É simples, será que o legislador tinha como saber quanto eu ia morrer? Então, fica assim...
Se eu morrer, a minha família tem 1 ano para requerer o pagamento a contar no surgimento da pretensão. E quanto ela surgiu? Com a morte? Na maioria da vezes, mas cuidado, nem sempre, e se ninguém sabia que eu tinha um seguro de vida? Somente surgirá a pretensão quando a pessoa da família vier a ter ciência !
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DICA.
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas liq, Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
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A questão versa sobre prazo prescricional, nos termos do artigo 206 do Código Civil.
a)INCORRETA. Prescreve em 01 (um) ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Art. 206. Prescreve:
§3º.
em 3 (três) anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
b) INCORRETA. O termo a quo da pretensão do segurado em desfavor do segurador inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil, e quanto aos demais tipos de seguros, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
Art. 206. Prescreve:
§1º,
em 1 (um) anos:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador
c) INCORRETA. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Art. 206. Prescreve:
§3º, em 3 (três) anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
d) CORRETA. Prescreve em 01 (um) ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Expressa previsão legal.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o em 1 (um) ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele (...)
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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AlimenTWO - 2 anos
QuaTRUTELA - 4 anos