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GABARITO: B
a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Errada.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) A prescrição interromper-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Correta. Art. 202, I.
c) A interrupção da prescrição, que poderá ocorrer mais de uma vez, dar-se-á por protesto cambial. Errada, só pode ocorrer uma vez, art. 202.
d) A prescrição não poderá ser interrompida por qualquer interessado. Errada, pode ser interrompida por qualquer interessado, Art. 203.
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ENUNCIADO DA QUESTÃO: Com relação a causas interruptivas da prescrição, podemos afirmar que:
a) (ERRADA)A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Letra de lei. Art. 204 do CC. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) (CORRETA)A prescrição interromper-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Art. I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
c)(ERRADA) A interrupção da prescrição, que poderá ocorrer mais de uma vez, dar-se-á por protesto cambial. Muito embora protesto seja uma das formas de interrupção do prazo prescricional, o mesmo só pode ocorrer uma vez, conforme previsão expressa do art. 204, caput do CC.
d) (ERRADA)A prescrição não poderá ser interrompida por qualquer interessado. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, conforme previsão do art. 203 do CC.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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1 ano:
I - hospedeiros ou fornecedores de víveres para a consumo, pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador;
III - tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários , árbitros e peritos, para emolumentos, custas e honorários;
IV - contra os peritos, pela avaliação dos bens SA,da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Em dois anos - prestações alimentares, do vencimento
três anos:
I - aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - rendas temporárias ou vitalícias;
III - juros, prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
IV - enriquecimento sem causa;
V - reparação civil;
VI - restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - violação da lei ou do estatuto:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos SA;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada,
ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, 3 ANOS da primeira assembléia semestral;
VIII - título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT
4 anos - tutela, a contar da data da aprovação das contas.
5 anos:
I - dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II -profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Art. I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual - 10 DIAS
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Art. 240 CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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A presente questão versa sobre causas de interrupção da prescrição.
a) INCORRETA. A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
De acordo com artigo 204 do CC, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) CORRETA. A prescrição interromper-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Segundo o texto expresso do artigo 202 do CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
c)INCORRETA. A interrupção da prescrição, que poderá ocorrer mais de uma vez, dar-se-á por protesto cambial.
Nos temos do artigo 204 do CC, o protesto cambial é uma das formas de interromper a prescrição, todavia, esta poderá ocorrer apenas uma única vez.
d) INCORRETA. A prescrição não poderá ser interrompida por qualquer interessado.
Segundo o artigo 203 do CC, a prescrição poderá ser interrompida por qualquer interessado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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a) De acordo com artigo 204 do CC, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) A prescrição interromper-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (CORRETA)
c) A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
O protesto cambial é uma das formas de interromper a prescrição.
d) A prescrição poderá ser interrompida por qualquer interessado.