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ID
2470426
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo a Lei 13.105/2015, o procedimento de tutela antecipada ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 13.105;

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  •  a) INCORRETA

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, na qual o processo foi extinto por não haver sido realizado o aditamento, extingue-se após 03 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil. 

    Art. 304, § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     b) CORRETA

    Concedida a tutela antecipada consoante o enunciado desta questão, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     c) INCORRETA

    A tutela antecipada, concedida nos termos deste enunciado, torna-se instável mesmo da decisão que a conceder não seja interposto o respectivo recurso.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     d) INCORRETA

    A decisão que concede a tutela fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. 

    Art. 304, § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • óooo u gás!!!!!!

     

  • Item li: falso. A irreversibilidade tratada inc"iso § 3°, do art. 300, CPC/2015, refere-se à irreversibilidade fâtica - e não jurídica. Vale dizer: refere-se ao status quo ante dos fatos na eventualidade de revogação da antecipada. 

  • Item Ili: falso. De acordo com o que dispóe o art. 303, § lo, inciso 1, CPC/2015, uma vez concedida a tutela antecipada na forma antecedente, o autor possui o ônus de aditar a petição inicial complementando sua argu- mentação, juntando novos documentos e ratificando o pedido da tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo que o juiz venha a fixar. O aditamento da inic!al dar-se-á nos mesmos autos, sem incidencia de novas custas processuais {art. 303, § 3°, CPC/2015).

    Item IV: falso. Nos termos do art. 303, § & , CPC/2015, não sendo concedida a tutela antecipada. o órgão jurisdi- cional determinará, primeiramente, que o autor emende a petição inicial em até 5 {cinco) dias. Caso a emenda não ocorra, a petição inicial será indeferida e o processo - aí sim - extinto sem resolução de mérito. 

  • Item V: verdadeiro. De fato, nos termos do art. 300, § 1o, CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A caução estabelecida no dispositivo, conforme já se decidiu, é medida "de aplicação facultativa, restrita às situações em que o julgador se convencer do perigo de dano provocado pela parte" (STJ, EDd no AgRg na MC 14.375/BA, reL Min. João Otávio de Noronha, 4• Turma, j. 15.62010, p. 22.62010). Portanto, não ofende o esta- tuto processual "a decisão que concede liminarmente a medida cautelar sem ordenar a prestação de caução pelo requerente, por tratar-se de faculdade do órgão jufgador" (STJ, REsp 601.177/ES, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, 4° Turma,j. 8.8.2006, p. 11.9.2006). 

  • Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR =       05 DIAS   PARA EMENDAR

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

     

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC

     

  • Se não  aditar e complementar em 15 dias a tutela antecipada antecedente, ocorreu extinção sem mérito.

  • Artigo 303, Concedida a tutela antecipada:

    § 1º:  o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação. a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo que o juiz fixar.

  • PUTZ, essa prova está muito ruim.

  • comentário rápidos para uma reta final da vida rsrs

     

     a) (errado) extingue-se após 2 anos

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, na qual o processo foi extinto por não haver sido realizado o aditamento, extingue-se após 03 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil. 

     

     

     

     

     

     b) (CORRETO) 15 dias para aditamento do pedido, caso seja concedida. 
    ATENÇÃO: Se a tutela não for concedida o prazo será de 5 dias para aditamento.

    Concedida a tutela antecipada consoante o enunciado desta questão, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

     

     

     

     

     

     c) (errado) a tutela antecipada torna-se ESTÁVEL se não for interposto recurso.

    A tutela antecipada, concedida nos termos deste enunciado, torna-se instável mesmo da decisão que a conceder não seja interposto o respectivo recurso.

     

     

     

     

     

     d) (errado) a decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA

    A decisão que concede a tutela fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. 

     

     

     



    Fé que vai!

  • RESUMINDO:

    A tutela provisória é dividida em tutela de urgência e tutela de evidência.

    A TUTELA DE URGÊNCIA depende de probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    - juiz pode exigir caução.

    - concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    É dividida:

    1.1 ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    - não será concedida, qndo irreversível os efeitos da decisão;

    - limita-se ao pedido de tutela antecipada e do pedido de tutela final;

    - prazo de 15 dias OU outro prazo maior que o juiz fixar para aditar a inicial;

    - réu é citado para audiência de conciliação;

    - não havendo autocomposição, 15 dias para contestar a partir da última sessão da audiência;

    - caso o autor não adite a inicial, o processo é extinto sem resolução do mérito;

    - o valor da causa é considerando o pedido de tutela final;

    - indefirada a tutela antecipada, o autor tem 5 dias para aditamento, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito;

    - caso o pedido seja deferido e não for interposto recurso (ag. instrumento) ou contestação (STJ) pelo réu, TORNA-SE ESTÁVEL a decisão;

    - qualquer das partes pode tentar reformar a decisão estabilizada;

    - prazo para rever extingue-se em 2 anos;

    - a decisão estável não faz coisa julgada;

    1.2. ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL:

    - o pedido urgente é realizado no começo do processo juntamente com o pedido principal ou realizado durante a tramitação do processo.

    1.3. CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    limita-se a indicar a lide e seu fundamento e exposição sumária do direito;

    o juiz pode entender que é caso de tutela antecipada e não cautelar;

    o réu é citado para contestar em 5 dias;

    não contestando, presumir-se-ão aceitos pelo réu e o juiz decide em 5 dias;

    efetivada a tutela, o pedido principal tem que ser formulado em 30 dias;

    apresentado o pedido principal, é designada audiência de conciliação, sem nova citação do réu;

    cessa os efeitos da tutela:

    a) se não for feito o pedido principal;

    b) não for efetivada a tutela em 30 dias

    c) o juiz julgar o pedido principal improcedente ou exinguir o processo sem resolução do mérito;

    se cessar a tutela, é vedado formular novo pedido, salvo com novos fundamentos;

    o indeferimento do pedido cautelar, não obsta que formule o principal, salvo se o indeferimento tiver sido em razão de reconhecimento de decadência ou prescrição;

    1.4. CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL:

    pedido urgente realizado no começo do processo juntamente com o pedido principal ou realizado durante a tramitação do processo.

    2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

    independe de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    pode ser deferida quando ocorre:

    a) abuso de direito ou propósito protelatório da parte;

    b) alegação de fato apenas comprovada documentalmente E existir tese de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

    c) pedido reipersecutório fundado em prova documental;

    d) a inicial estiver instruída com prova documental do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.  

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Essa tutela pode ser requerida em caráter antecedente, quando se afirma que ela tem natureza antecipada. Nesse caso, se ela for concedida e a parte contrária não apresentar recurso, nos termos da lei ela se tornará estável, conservando seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por uma decisão de mérito, e o processo será extinto (art. 304, CPC/15).    

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) O prazo para que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente se estabilize é de 2 (dois) anos e não de três (art. 304, §5º, CPC/15). A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". É importante lembrar que, em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal determina que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Caso não seja interposto recurso contra a decisão que conceder a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável (e não instável). Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.