SóProvas


ID
2470429
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido na petição inicial deve ser certo e determinado. Desta forma afirma-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 13.105

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • COMENTÁRIOS - QUESTÕES ERRADAS

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    .

  • Assertiva B

     

    Complementando...sobre comulação subsidiária ou eventual:

    O autor estabelece uma hierarquia entre os pedidos.

    Ex: o autor quer A (pedido principal), mas, se não for possível, quer B (pedido subsidiário).

    Primeiro, o juiz deve examinar A.

    Se A for acolhido, é dispensado o exame de B. Se A não for acolhido, B será examinado.

    Se o juiz examinar B sem examinar A, haverá error in procedendo, pois o autor estabeleceu preferência.

     

    Relendo o art. 326 do CPC:

    Art. 326: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • Resumex

    (artigos 325 ao 327 NCPC)

     

    Cumulação de pedidos se subdivide em :

     

    Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos)

      a) Simples: pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.

     

      b) Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles) Exemplo, paternidade e alimentos.

     

     

    Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos ele objetiva apena um!)

       a) Alternativa: autor pede uma coisa OU outra, ou seja, não há uma ordem de preferência entre os pedidos. Neste caso, o autor ficará satisfeito com o deferimento de qualquer um dos dois. Exemplo, autor requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago.

     

       b) Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal). Há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é improcedente. Exemplo, Empregado pede o reconhecimento da rescisão indireta. Mas, caso não seja reconhecida, ele requer que seja considerado como pedido de demissão.Parte superior do formulário

     

  • Resumé do fim da copa

    Cumulação de pedidos

    1) Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos) Na cumulação própria, em razão de existir pluralidade de pretensões, você pede mais de uma coisa, sendo que é possível que todas sejam acolhidas (o fato de o juiz acolher uma não exclui a possibilidade de ele acolher a outra). Temos as espécies:

       1.1 Simples:pedidos são independentes entre si * Simples: cumulação própria simples ocorre quando os vários pedidos forem absolutamente independentes, de forma que o juiz pode acolher um e outro, um e não outro, ou nenhum dos dois. Há absoluta autonomia entre as pretensões. Exemplo: rescisão de contrato e pagamento de indenização é cumulação própria simples porque eu posso rescindir o contrato e não conceder as perdas e danos, ou vice e versa.

       1.2 Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles) * Sucessiva: em tese, todas podem ser acolhidas, mas há uma relação de dependência entre as pretensões de forma que a análise de uma pressupõe o acolhimento da outra. Exemplo: eu faço uma declaração de paternidade + alimentos. Uma das pretensões só pode ser analisada se a outra for acolhida. É própria, porém sucessiva.

    2) Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos)

        2.1 Alternativa: autor pede uma coisa OU outra. o sujeito estará adimplindo a obrigação caso entregue uma coisa ou outra. Exemplo: em Sobradinho tem muita área de soja e tem um contrato que diz que eu vou comprar a sua soja e você no dia x vai me entregar um milhão de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro da cotação do dia. Chega no dia do vencimento da obrigação e o sujeito entrega a soja ou o dinheiro. Nessas situações se o sujeito tem que entregar as sacas de soja ou dinheiro, mas não faz nenhuma coisa, tem como você pedir as sacas de soja e dinheiro? Não, então tem singularidade de pretensões. Se na obrigação alternativa não houver convenção, cabe ao devedor escolher. Se o juiz detectar que a obrigação é alternativa, tem que viabilizar o adimplemento à escolha do devedor. Se cabe ao credor escolher sai da cumulação alternativa e vai ser uma única escolha.

        2.2 Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal). o sujeito deduz mais de uma pretensão de forma que estabelece uma ordem de preferência (há uma pretensão principal e outra subsidiária). Exemplo: fiz um contrato de comodato entregando o trator. Eu quero que ele seja condenado a me devolver o trator, mas se não for possível ele deve me indenizar em dinheiro. A principal é a devolução da coisa e a subsidiária é a indenização em dinheiro. Não dá para pedir as duas coisas, então é cumulação imprópria.

    Caso não seja concedido o pedido principal, mas sim o subsidiário ele sucumbiu? O STJ diz que sim. Tem que pesar na prática qual era a relevância de cada pedido, mas há interesse recursal porque a pessoa sucumbiu.

  • Gabarito: B

     

    Art. 326, CPC. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • A questão versa sobre pedidos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Sobre pedido subsidiário, temos o seguinte:

    Art. 326-. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.




    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. As prestações vincendas são incluídas no pedido.

    Diz o art. 323 do CPC:

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.




    LETRA B- CORRETO. Reproduz, sobre pedido subsidiário, o transcrito no art. 326 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. A natureza do pedido alternativo é o devedor poder cumprir a obrigação de mais de uma forma.

    Diz o art. 325 do CPC:

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.




    LETRA D- INCORRETA. Um dos requisitos para cumulação de pedidos é o mesmo juízo ser competente para todos os pedidos.

    Diz o art. 327 do CPC:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • O pedido na petição inicial deve ser certo e determinado. Desta forma afirma-se que: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) CERTO: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    c) ERRADO: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    d) ERRADO: Art. 327, § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.