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ID
2470438
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 13.105

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 381 - NCPC

     a) Não haja nenhum fundado receio de que venha a tornar-se impossível o deslinde da question - Inciso I - Haja infundado receio de torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     b) O prévio conhecimento dos fatos não venha alterar a solução da demanda, mas venha a agilizar o ajuizamento de ação - Inciso III - O Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação

     c) GABARITO

     d) Haja fundado receio de que venha a tornar-se possível ou muito fácil a verificação de certos fatos na pendência da ação.Inciso I - Haja infundado receio de torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

  • Mais uma questão puramente lógica...

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

     

  • "C" is the right question.

  • GABARITO: C 

     

    A) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

     

    B) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:  (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    C) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

     

    D) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

  • "deslindation da question"

  • deslinde da question.  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

    in ingrish

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • QUESTION? what a fuck is this?

  • BAFANA BAFANA PLAY THE SAME e CONTROL THE METCHI TRUW THE MIDOU TRU BIRREIND. 

    Joel Santana aprovou a questão. 

  • O Nota do autor: o procedimento de produção de prova antecipada visa realizar com antecedência um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, 

    quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciêncla de determinados fatos. No CPC/73, ta! medida estava prevista no livro destínado ao
    cautelar. Já no CPC/2015 está elencada como procedi- mento previsto no processo de conhecimento. A propó- sito, confira o trâmite da produção antecipada de provas: 

  • Se houver necessidade de citação, os inte- ressados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato. A prova somente será indeferida se a produção con- junta acarretar excessiva demora.

    .. Se a prova for produzida, decisão não haverá. dedil;o;fl Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de um mês. Depois disso, serão entregues ao requerente

    da medida.

    Somente se o juiz indeferír a prova será pos- sível a interposição de recurso de apelação. 

  • Resposta:

    Alternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso!, art. 381, CPC/2015. Trata-se de medida nitida- mente cautelar, que exige a configuração da situação de urgência para o seu deferimento.

    Alternativa "8": correta, pois de acordo com os incisos li e Ili do art. 381, CPU2015 (novidades em relação ao CPC anterior). Nesses casos não há que se provar a urgência, nem se exige referência ao pedido principal.

    Alternativa "C": incorreta. A competência, nos termos do§ 2°, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou de domicilio do réu.

    Alternativa "D": correta. O§ 3°, art. 381, CPC/201S, dispõe expressamente que o procedimento de anteci- paçáo do meio de prova não previne a competência do

    juízo para a ação que venha a ser proposta. 

  • essa question serviu para dar uma risada descontraída nos estudos kkk chorei com os comentários, porém errei a question. :/

     

  • Achei que eu seria o primeiro a fazer piada com a "question", mas esqueci que o brasileiro é zueiro demais, não deixa escapar nada, e disso não estão excluídos os concurseiros.

     

    Mas ainda bem que it was an easy question, huehue

  • QUESTION : C

     

     

    NCPC/15

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    _______________________________________________________________________

     

  • A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I: Haja funda receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de ação

    II: A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

    III: O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Vamos dar um jeito de deslindar as questions nos nossos concursos, amigos kkkkkkk

  • sabia que ia ter zueira nos comentários, nada como uma questão dessas para descontrair os estudos!!! KKKK

  • Art. 381. A produção antecipada da prova ser· admitida nos CASOS em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ( Assim, se aguardar até a instrução, a prova pode se tornar impossível ou muito difícil de ser verificada.O exemplo tradicionalmente citado nesses casos é o da oitiva de pessoa que esteja acometida de doença grave. Nesses casos, com o receio do falecimento e tratando-se de testemunha central para o deslinde da ação, admite-se a produção antecipada de provas.)

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (Por exemplo, se as partes estiverem de acordo que o pagamento dos danos de determinado acidente, depende apenas da realização de perícia para aferir quem realmente foi o culpado, admite-se a realização de tal prova em ação específica antecipada.)

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Por exemplo, a parte requerer antecipadamente a realização de uma prova a fim de delimitar área do terreno que possui de modo que possa pleitear abatimento do valor de imóvel que comprou acreditando ser maior. A depender do resultado dessa ação, é possÌvel que a parte interessada defina se houve, ou não, violação ao pactuado no contrato de compra e venda.)

  • GABARITO: C

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

  • the book is on the table

  • Joel Santana aprovou a questão

  • Sorri legal do inglês KKKKKKK

  • A questão em comento versa sobre prova antecipada e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 381 do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova ser· admitida nos caso em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.  

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Fala em “nenhum receio de dano", o que é um equívoco, não reproduzindo o art. 381 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese não prevista no art. 381 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 381, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. “ Possível ou fácil verificação" retira a chance da alternativa ser correta, não reproduzindo o art. 381 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk chorei de rir com os comentários, às vezes a gente se diverte estudando também

    Sic mundus creatus est

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação

  • Deslinde da question hahhahahaa