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GABARITO: ALTERNATIVA A.
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (ALTERNATIVA A);
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (ALTERNATIVA C);
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (ALTERNATIVA B);
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
ALTERNATIVA D - ERRADA: A SUSPENSÃO OCORRERÁ APENAS QUANDO ADMITIDO O IRDR, CONFORME O ART. 982, I.
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A) Art. 921. Suspende-se a execução:
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
B) Art. 921. Suspende-se a execução:
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;
C) Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis ;
D) Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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A) Art. 921. Suspende-se a execução:
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
B) Art. 921. Suspende-se a execução:
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;
C) Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis ;
D) Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
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GABARITO: A
A) Art. 921. Suspende-se a execução: (...) II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
B) Art. 921. Suspende-se a execução: (...) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;
C) Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
D) Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 ( "Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas" ) e 315, no que couber;
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B) Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 20 (vinte) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens impenhoráveis.
Art. 921. Suspende-se a execução:
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
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COMPLEMENTO - ATENÇÃO! Em regra os embargos à execução não terão efeitos suspensivo (art. 919 do NCPC). Por isso, esse efeito deve ser requerido pela parte. Veja:
L13105 NCPC
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
OU SEJA, OS EFEITOS SUSPENSIVOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS.
E QUANDO CONCEDIDOS DEVEM SE OBSERVAR O ART. 921 (QUE TAMBÉM NÃO DISPÕE UM ROL TAXATIVO DE POSSIBILIDADES).
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Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
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GABARITO: A
Art. 921. Suspende-se a execução:
a) CERTO: II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
b) ERRADO: IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
c) ERRADO: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
d) ERRADO: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
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GABARITO: Letra A
B) 15 dias (art. 921, IV, CPC)
C) não possuir bens penhoráveis (art. 921, III, CPC)
D) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, IV + art. 921, I, CPC)