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ID
2470444
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se a execução:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (ALTERNATIVA A);

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (ALTERNATIVA C);

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (ALTERNATIVA B);

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA: A SUSPENSÃO OCORRERÁ APENAS QUANDO ADMITIDO O IRDR, CONFORME O ART. 982, I.

  • A) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    B) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;

    C) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis ;

    D) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • A) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

     

    B) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;

     

    C) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis ;

     

    D) Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • GABARITO: A

     

    A) Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

     

    B) Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis ;

     

    C) Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

     

    D) Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 ( "Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas" ) e 315, no que couber; 

  • B) Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 20 (vinte) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens impenhoráveis.

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

  • COMPLEMENTO - ATENÇÃO! Em regra os embargos à execução não terão efeitos suspensivo (art. 919 do NCPC). Por isso, esse efeito deve ser requerido pela parte. Veja: 

    L13105 NCPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    OU SEJA, OS EFEITOS SUSPENSIVOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS. 

    E QUANDO CONCEDIDOS DEVEM SE OBSERVAR O ART. 921 (QUE TAMBÉM NÃO DISPÕE UM ROL TAXATIVO DE POSSIBILIDADES). 

     

     

     

  • Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    a) CERTO: II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    b) ERRADO: IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    c) ERRADO: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    d) ERRADO: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

  • GABARITO: Letra A

    B) 15 dias (art. 921, IV, CPC)

    C) não possuir bens penhoráveis (art. 921, III, CPC)

    D) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, IV + art. 921, I, CPC)