CADIN/CAUC/SIAFI
CAUC é a sigla de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias.
O CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo federal.
O CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI e o CADIN.
Se houver, por exemplo, um atraso do Estado ou do Município na prestação de contas de um convênio com a União ou suas entidades, essa informação passará a figurar no CAUC e ele ficará impedido de receber verbas federais.
Em uma alegoria para que você entenda melhor (não escreva isso na prova!), seria como se fosse um “Serasa” de débitos dos Estados e Municípios com a União, ou seja, um cadastro federal de inadimplência.
CONTRADITÓRIO NA INSCRIÇÃO
É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência.
Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União.
Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na ideia de que as restrições e sanções de ordem jurídica não podem ultrapassar o âmbito estritamente pessoal do infrator, ou seja, a sanção não pode ser aplicada contra agente estranho àquele que praticou o ato violador da norma.
Nessa questão, o examinador cobra do candidato o
conhecimento de um precedente do STF, julgado em 2014:
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de
entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em
cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem
ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então,
determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de
crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de
neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou
irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação
de serviços essenciais à coletividade. (ACO 2453 MC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 18/06/2014)
Portanto, a inscrição de pessoas jurídicas de direito
público, inclusive autarquias, em cadastro de inadimplentes organizados e
mantidos pela União não pode impedir o recebimento de verbas federais quando
houver risco que possa comprometer a continuidade ou execução de políticas
públicas ou a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade.
GABARITO DO PROFESSOR: Certo.