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Gabarito CERTO
Lei 12462 RDC
Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados
bons estudos
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A título de informação, segundo Leandro Bortoleto (Direito Administrativo, Jus Podium), o art. 44-A da Lei 12.462/11 está com a eficácia suspensa. (STF: MS 33.889)
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* A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ao comentário de Frederico Marques, segue matéria sobre a suspensão da eficácia do dispositivo que envolve a questão: "http://www.olicitante.com.br/stf-suspende-eficacia-13190/".
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Bons estudos.
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Contribuindo com os colegas,
Apesar da decisão em caráter liminar, é bom lembrar, a questão pediu o "previsto na lei" e no site oficial do planalto ainda está com a redação colocada pelo Renato. Assim, acredito que não devemos considerar a decisão de uma liminar ao se resolver questões pedindo a letra da lei.
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A resolução da presente questão pressupõe que seja aplicada a norma do art. 44-A da Lei 12.462/2011, que ora transcrevo:
"Art. 44-A. Nos
contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos
mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a
ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos
decorrentes da sua execução ou a ela relacionados."
Assim sendo, considerando que a proposição conta com expresso amparo legal, inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO