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ID
2470648
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo do trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.

Suponha-se que a empresa reclamada tenha sido condenada, na sentença por litigância de má-fé, ao pagamento de multa. Nesse caso, é pressuposto objetivo para interposição do recurso o recolhimento do valor da multa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
     

  • ERRADO

     

    Em regra, o pagamento de multa de condenação por litigância de má-fé não é pressuposto para a interposição de recurso posterior, só quando a multa for por Agravo Interno ou reiteração de Embargo de Declaração protelatórios!

    Reiteração de ED Protel --> multa de até 10% do valor atualizado da causa (art 1026, § 3º CPC)

    AI Protel --> multa de (1 - 5)% do valor atualizado da causa (art 1021, § 4º e 5º CLT)

     

    Se o recorrente for a Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita, mesmo pendente o pagamento de multa por AI ou reiteração de ED protelatórios, poderá sim interpor recurso. Só ao final que pagará a multa.

  • - MÁ-FÉ

     > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    - CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO,

    - ALTERAR VERDADE DOS FATOS, PROCESSO PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL,

    - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AGIR DE MODO TEMERÁRIO,

    - PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO

    - APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista

     

    Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     

     

    Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

    O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco até o terceiro grau civil;

            d) interesse na causa.

     

     CLT – Apresentada a exceção de suspeição, o juiz  designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

     

    TODAVIA, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TST,

    APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO:

     

    impedimento

     - nterveio como mandatário da parte, perito, membro MP ou  testemunha;

    - conheceu em outro grau de jurisdição,  proferido decisão;

    - advogado ou MP, seu parente até terceiro grau,

     - quando for parte no processo ele  ou parente até 3º

    - quando for sócio, membro de direção ou adm de PJ parte no processo;

    - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     -  figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação

     - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu parente, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     impedimento  também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo

     

    SUSPEIÇÃO

    - amigo / inimigo das partes ou adv

    - interessado no litígio

    -  receber presentes de pessoas que nteresse na causa antes ou depois de iniciado o processo,  

    aconselhar alguma partes acerca do objeto da causa ou  subministrar meios para  despesas 

     

    - parte credora ou devedora, do juiz ou parente dele até 3º grau

     

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO

     

     

     

     

  • ATENÇÃO COM AS DIFERENÇAS!

    1) Litigância de má-fé 

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. 

    2) Custas do reclamante ausente

    Art. 844

    §2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    §3 O pagamento das custas a que se refere o §2 é condição para a propositura de nova demanda.

  • O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 — art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.