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ID
2470651
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo do trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.

O Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial quando atuar apenas como custos legis na remessa de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
     

  • O MP pode atuar no processo de duas formas: "custos legis", ou seja fiscal da lei, responsável pela correta e perfeita aplicação da lei.; ou como parte no processo

  • Orientação Jurisprudenciais da SDI-1 (TST)

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    Custos Legis = Fiscal da Lei.

    O MP pode atuar como Fiscal da Lei (custos legis) ou como parte.

  • A resposta da questão está na jurisprudência do próprio TST:

    OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    Gabarito: CORRETA.

  • Gabarito:"Certo"(div.doutrinária)

    Complementando...

    O MPT intervém obrigatoriamente em todos os feitos de segundo e terceiro grau na Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público, conforme descrito em lei, ut fit:

    LC 75/93, art. 83, XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Quanto a OJ 130 da SBDI-1 alguns doutrinadores - Elisson M. e Henrique C. declinam que a orientação é esdrúxula, eis que a defesa do patrimônio público - interesse social abarca todas matérias possíveis, por conclusão lógica e deve preponderar. Portanto, poder-se-ia sim arguir a prescrição em favor dos entes públicos.