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GABARITO: CERTO
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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Súmula nº 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome. É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família? SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação.
Veja: Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ? SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação. (STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013)
Resumindo: É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-549-stj.pdf
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Gabarito: CERTO!
Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Cuidado:
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
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O Roberto Vidal copiou o comentário do Klaus Costa e mesmo assim ganhou mais curtidas.
Esse povo do Qconcursos hein rsrs
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Agora em 2018 o STF afastou a penhorabilidade de bem de família do fiador de locação COMERCIAL.
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Em 2018 o STF no informativo 906 diz: Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018. (RE-605709).
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eu realmente queria entender a lógica dessa sumula....
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Além da Súmula 549,
Lei 8.009/90:
Art. 3º : A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se promovido:
...
VII- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Gabarito: Certo.
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Ressalta-se que conforme Informativo 906 do STF: NÃO é penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de LOCAÇÃO COMERCIAL.
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A impenhorabilidade é tida como uma particularidade ou característica das propriedades que, por ação voluntária ou determinada judicialmente, não podem ser alvo de penhora.
O bem de família, conforme previsão da Lei 8.009/90, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas na própria lei.
No que tange ao fiador em contrato de locação, referida Lei trouxe a previsão de que, nos casos em que houver processo de execução movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não é possível a impenhorabilidade, ou seja, é possível que seja penhorado um bem de família de um fiador de contrato de locação. Vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Em 2015, o STJ aprovou a Súmula 549, firmando o entendimento de que a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é válida, portanto, tornando a afirmativa trazida na questão como verdadeira.
Cumpre ressaltar que em 2018 a 1ª Turma do STF, no julgamento do RE 605.709, afastou a possibilidade de haver penhora de bem de família na locação comercial. No caso, o recorrente alegou que o imóvel objeto de arrematação seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família, cabendo a proteção do direito fundamental e social à moradia.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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GABARITO:C
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - (segunda seção - colegiado especializado em direito privado) aprovou no dia 14 de outubro cinco novas súmulas, todas com teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (REsp 1.363.368).
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Ditados populares costumam estar corretos: "fiador é um bobo com a caneta na mão".