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ID
2470696
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsecutivo com base em conhecimentos relativos ao direito civil.

Apesar das disposições legais sobre a impenhorabilidade do bem de família, o STJ enunciou que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

  • Súmula nº 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome. É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família? SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação.

     

    Veja: Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

     

    Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ? SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação. (STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013)

     

    Resumindo: É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-549-stj.pdf

  • Gabarito: CERTO!

     

    Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    Cuidado: 
     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • O Roberto Vidal copiou o comentário do Klaus Costa e mesmo assim ganhou mais curtidas.

     

    Esse povo do Qconcursos hein rsrs

  • Agora em 2018 o STF afastou a penhorabilidade de bem de família do fiador de locação COMERCIAL.

  • Em 2018 o STF no informativo 906 diz: Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018. (RE-605709).

  • eu realmente queria entender a lógica dessa sumula....

  • Além da Súmula 549,

     

    Lei 8.009/90: 

    Art. 3º : A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se promovido:

    ...

    VII- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

     

    Gabarito: Certo. 

  • Ressalta-se que conforme Informativo 906 do STF: NÃO é penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de LOCAÇÃO COMERCIAL.

  • A impenhorabilidade é tida como uma particularidade ou característica das propriedades que, por ação voluntária ou determinada judicialmente, não podem ser alvo de penhora.

    O bem de família, conforme previsão da Lei 8.009/90, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas na própria lei.

    No que tange ao fiador em contrato de locação, referida Lei trouxe a previsão de que, nos casos em que houver processo de execução movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não é possível a impenhorabilidade, ou seja, é possível que seja penhorado um bem de família de um fiador de contrato de locação. Vejamos:
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Em 2015, o STJ aprovou a Súmula 549, firmando o entendimento de que a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é válida, portanto, tornando a afirmativa trazida na questão como verdadeira. 

    Cumpre ressaltar que em 2018 a 1ª Turma do STF, no julgamento do RE 605.709, afastou a possibilidade de haver penhora de bem de família na locação comercial. No caso, o recorrente alegou que o imóvel objeto de arrematação seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família, cabendo a proteção do direito fundamental e social à moradia. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO. 
  • GABARITO:C

     

    O Superior Tribunal de Justiça - STJ - (segunda seção - colegiado especializado em direito privado) aprovou no dia 14 de outubro cinco novas súmulas, todas com teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos.


    "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (REsp 1.363.368).

  • Ditados populares costumam estar corretos: "fiador é um bobo com a caneta na mão".