SóProvas


ID
2470711
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

Suponha-se que Josivaldo tenha ajuizado ação de indenização por danos materiais contra determinada pessoa jurídica e o juiz tenha verificado, pela petição inicial e por meio de documentos juntados, que a prescrição já havia ocorrido. Nessa situação, é correto afirmar que o juiz não deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, pois a nova sistemática do CPC exige o contraditório prévio, de forma que a conduta correta seria citar o réu para, somente depois, pronunciar a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Corrijam-me se estiver errado, mas entendo que se trata de contraditório diferido, isto é, poderá ser feito posteiormente. 

     

     

    CPC

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (aqui está assegurado o contraditório)

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • Questão ERRADA..Fundamento: art 332, parágrafo 1...

    Se o juiz verificar, desde logo, que  é CASO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, PODE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO!

  • O art. 332, § 1º, dispõe que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O art. 487, parágrafo único, apresenta ressalva em relação ao art. 332, § 1º: ou seja, com exceção do julgamento liminar improcedente fundado na decadência e na prescrição (que pode ocorrer sem dar a oportunidade para manifestação das partes), os demais casos em que se verificar a prescrição e a decadência, deve-se, antes, dar às partes a oportunidade de manifestar-se.

     

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 487, parágrafo único:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • Resposta: Errado

    Questão controvertida.

    1. A improcedência liminar seria nas causas que dispensam a fase instrutória. E nestas causas que dispensam

    a fase instrutória poderia ser declarada a prescrição/decadência. Seguindo o rito do art. 332 NCPC. 

    2. De outra mão, nas fases que não dispensam a fase instrutória, teríamos o mandamento do art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, NCPC.

    Algumas questões, em provas de concursos, sobre o tema estão direcionadas na linha do item 2. 

     

     

  • Bom dia colegas!

     

    Acerca da aplicação do art. 332 do NCPC (Lei 13.105/2015) ao Processo do Trabalho, cumpre destacar a Instrução Normativa n. 39 do TST:

     

    "Art. 7°. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046,§ 4º);

    III-entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV-enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência."

     

    PS:As pessoas não andam por aí às voltas e depois encontram-se de repente no topo do monte Evereste. (Ziglar, Zig)

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    (I) enunciado de súmula do STF ou do STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência 

     

    (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local 

     

    § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Indo um pouco além, é fundamental também saber que por ser uma sentença de mérito, nesse caso do artigo 332, o recurso cabível é o de apelação, recurso que cabe sobre sentenças, então o autor que desejar recorrer, vai poder fazê-lo mediante apelação.

  • Joao Gabriel, é a segunda vez que eu vejo um comentário seu equivocado.

    Data venia, o prazo para contrarrazoes do réu é de 15 (QUINZE!) dias, vide art. 332, §4°, CPC.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Amigos, o negócio é o seguinte:

    Bancas estilo letra de lei(FCC), art. 332 par. 1o, como citado pelos colegas, na veia.

    Bancas mais doutrinarias(CESPE) ou provas de carreiras jurídicas: seguir o rito do art. 10. Tem até entendimento do FPPC nesse sentido.

    Ou então roleta russa mesmo, vai depender de qual gabarito a banca quiser dar...Nessa deram como gabarito errado, ou seja, prevaleceu o art. 332

     

  • Bem explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (O Novo, 2016) que muitos poderiam cogitar que o julgamento liminar de improcedência poderia ferir o contraditório do art. 10, CPC, de modo que o juiz deveria ouvir a outra parte antes de indeferir liminarmente por causa da prescrição ou decadência, p. ex. No entanto, essa atitude é desnecessária, pois contra essa decisão de indeferimento liminar caberá apelação, que viabilizará o contraditório, inclusive com a possibilidade de retratação pelo juiz.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas eu acho que a questão deveria ter informado melhor que a ação dispensava fase instrutória, para a partir daí concluirmos que a prescrição no caso seria hipótese de improcedência liminar do pedido.

  • Um erro sucinto constá na parte em que diz que a postura correta seria citar o réu.

    Não faz sentido citar o réu nessa situação em que a decisão seria favorável a ele. Em verdade, quem deveria ser citado era o autor, haja vista que a decisão seria lhe desfavorável.

    Nas lições do Professor Marcus Vinicius:

    O art. 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, antes de determinar a citação do réu. Antes de o fazer, vislubrando as hipóteses em que ela se justifica, ele deverá ouvir o autor (art. 9 CPC). Mas não há necessidade de que ouça o réu, que nem sequer foi citado. (Processo Civil Esquematizado - Marcus Vinicius)

    Art. 332 do CPC.

    § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Bons estudos!

  • Aqui o entendimento é simples.Conforme dispõe o art. 332, caput, do CPC, a improcedência liminar só se aplica às causas que dispensem a fase de instrução. Assim, como consta no enunciado que o juiz verificou a prescrição "pela petição inicial e por meio de documentos juntados", não haverá necessidade de instrução quanto a essa questão.

    GABARITO: ERRADO.

     

  • ERRADO

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

     

    Só a título de curiosidade : Prescrição x decadência

     

    Prescrição    = é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

    Decadência  =nada mais é do que perda do direito material, em razão da inércia de seu titular. 

  • Achava que Quadrix era um pokémon, até me deparar com as questões dessa banca.

  • Gravei depois que vi o comentário do coleguinha Bruno TRT na Q847036

    Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

  • CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Art. 332, §1º- Prescrição e decadência- Improcedência liminar do pedido: não é necessário contraditório

    Art. 487, §ún-  Prescrição e decadência- Extinção com resolução do mérito: é necessário contraditório

  • Se puderem, evitem fazer questões dessa banca e principalmente provas.

  • Dispensou a fase instrutória? A questão não falou nada sobre isso. Portanto, eu acredito que deveria ter sim oportunizado o contraditório e ampla defesa, com base nos art.s 9º e 10º do CPC. Cite-se ainda o parágrafo único do art. 487 do CPC, que assim informa:

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Essa não é a primeira e nem a última questão que eu respondo aqui no QC e que quando vejo a resposta tenho uma surpresa.

    Muitas questões com um enunciado parecido, ou até igual, mas com respostas diferentes.

    Na minha humilde opinião, o traço distintivo entre quando teremos a improcedência liminar do pedido e quando será oportunizado a parte o contraditório e a ampla defesa, nos casos de prescrição e decadência, será a necessidade ou não da fase instrutória.

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. Não sendo dispensado a fase instrutória, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, tal como a ocorrência de prescrição e decadência.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.