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GABARITO: ERRADO
CPC
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(...)
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
Lei 10.741 - Estatuto do Idoso
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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Não cessará com a morte do beneficiado .
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GABARITO: ERRADO
Estatuto do Idoso
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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A prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos é direito personalíssimo, que cessa com a morte do beneficiado.
não cessa com a morte conforme art. 71§2
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Cessar não cessa não, mas só permanece o benefício se o cônjuge supersite tiver idêntico direito a prioridade, por também ser idoso. Entendeu? Kkkkk
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A questão trata da prioridade de tramitação dos
procedimentos judiciais.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 71. É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 2o A prioridade
não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
A prioridade de tramitação dos procedimentos
judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos não é direito
personalíssimo, e não cessa com a morte do
beneficiado.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
§ 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 anos.
§ 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 anos.
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Art 71 § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.