-
GABARITO: ERRADO
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
-
Princípio do Direito de consulta
Previsto no art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda se tratando de matéria que deva conhecer de oficio.
Esse princípio traz a regra de proibição da decisão surpresa, sendo que o seu não cumprimento gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.
GABARITO > E
-
Gabarito E
Previsto no art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda se tratando de matéria que deva conhecer de oficio.
principio do direito de consulta.
Esse princípio traz a regra de proibição da decisão surpresa, sendo que o seu não cumprimento gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.
-
Segundo novo cpc- 2015
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Obs- Muitas vezes erramos por causa de palavras trocadas!! As bancas amam fazer isso. Vamos ficar atentos!!
GAB- ERRADO
''Porque Eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, EU te ajudo''
(Isaías 41:13)
-
Art. 10 do NOVO CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal questão consubstancia o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA ( OU P. DA NÃO SURPRESA)!!!
-
Em caso de tutela de urgencia, por exemplo, ele não precisá ouvir a outra parte para decidir.
-
As bancas gostam mesmo de cobrar o art. 10.
-
ERRADO.
Trata-se do dever de consulta :
Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
É uma ramificação do princípio do contraditório e prevê que o juiz, antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo que constitua um tema que possa ser decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomada, concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresas no curso do processo.
Fonte : PDF Estratégia Concursos
-
"Ainda que deva decidir de ofício ..."
Gabarito, errado.
-
GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
-
Em obra de comentários ao CPC,
nas considerações acerca do art. 10, temos o seguinte:
“ A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento
das chamadas decisões surpresa, isto é, aquelas decisões proferidas pelo
magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de
influenciar sua decisão. Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do
princípio do contraditório, também expressado no art. 9º do CPC.
Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório
deve ser observado mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir
de ofício. “ (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015.p. 47).
Cumpre externar o exposto no art.
10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Diante do acima ponderado resta
evidente que a afirmativa está incorreta, até porque mesmo em matérias nas
quais exista a possibilidade da atuação de ofício do juiz deve existir a possibilidade
das partes se manifestarem antes da decisão do juiz.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
Errado.
Ainda que deva decidir de ofício.
-
Errado.
Veja que esta é mais uma questão que cobra a literalidade do artigo 10 do CPC. Era muito comum, antes da entrada em vigor do novo código, que os órgãos jurisdicionais decidissem as questões sem ouvir as partes previamente. O novo CPC reforçou, na minha opinião de maneira correta, o princípio do contraditório, principalmente para evitar decisões que peguem as partes de surpresa.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
-
as vezes eu sei mas não entendo
-
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, de acordo com o CPC.
ERRADO, pois é INCLUSIVE nas matérias de ofício, em defesa do princípio da vedação à decisão surpresa.