-
GABARITO: ERRADO
NCPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
-
GABARITO: E
CPC | Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
-
No Parágrafo 2o diz que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
-
CPC/15:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
GABARITO: ERRADO
-
nulo
-
Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.
Diversamente do que ocorre no processo penal, no processo civil, a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar feito em que deva intervir não gera nulidade, mas mera irregularidade.
C/15:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
-
O problema é que o CPC falou demais, e salvo melhor juízo, misturou os institutos da nulidade com a anulabilidade vejamos:
se tivesse ficado apenas no caput: Art. 279. "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", não haveriam dúvidas se é caso de anulação (relativa) ou nulidade (absoluta).
O problema é queo mesmo artigo trouxe o § 2o que assim dispões:"A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"
Ora, se o juiz não pode decretar a nulidade sem a manifestação do MP concluindo se houve ou não prejuízo, temos duas situações:
1 - o MP se manifesta que houve prejuízo - (o juiz anula o processo a partir da falta de intimação do MP);
2 - se o MP se manifestar no sentido de que não houve qualquer prejuízo, (então o juiz não anula o processo - não há nulidade sem prejuízo, pois se não fosse assim não seria necessário ouvir o MP).
Portanto, entendo que para coadunar o §2 com o caput melhor teria sido usar: ""É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir",
Porque dependerá de como o MP se manifestará!!!!!!!!!!!
-
Revendo conceitos:
NULO apenas.
-
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
-
AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO ERRADO
-
ART. 279
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
R: Errado
-
Gabarito - errado.
é nulo mas fica condicionada a existência de prejuízo.
CPC
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
-
Diz o art. 279
do CPC:
Art. 279. É
nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o
processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o
juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter
sido intimado.
§ 2º A
nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Ora, ao
contrário do exposto, no processo civil a ausência de intimação do Ministério
Público gera, com efeito, nulidade do processo. Não se trata, portanto, de mera
irregularidade.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
GERA NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO E DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO MP.