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Açao popular tem natureza civil, logo não compete ao STF julgar açoes qe tenham natureza civil relacionadas ao presidente da republica.
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GAB.: Certo
A competência para julgamento da ação popular é do primeiro grau de jurisdição, não havendo competência originária por prerrogativa de função. A fixação da competência é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, conforme o disposto pelas normas de organização judiciária (Lei 4.717/1965, art. 5.°). Portanto, ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira instância (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.º.08.2003).
A ação popular, assim como ocorre com o mandado de segurança (Súmula 266/STF), não se presta como instrumento para invalidar lei em tese, o que acabaria por transformá-la em sucedâneo da ADI. Admite-se, no entanto, que esta ação tenha como objeto leis de efeitos concretos e, ainda, que nela se faça um controle incidental da constitucionalidade da lei.
Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino
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#TendiEssaPorra agora rsrsr...
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GABARITO:C
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República?
A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância. [GABARITO]
A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
(...)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
EMENTA:
AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes. [GABARITO]
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)
Fonte:
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.
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Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
EMENTA:
AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .
Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)
Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.
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O texto e 88 não incluiu em seu art. 102, I, a competência para o STF processar e julgar as ações populares, ocorre o mesmo quanto ao STJ e ao TSE que também não possuem competência originária.
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a ação popular não poderá ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade
Sucedânea: Diz-se daquilo que pode ser substituído.
GAB : C
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CERTO
1º: A ação popular não pode ser substituta da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e nem do mandato de segurança. O STF entende que cada remédio constitucional tem o seu objeto próprio e específico.
2º A ação popular não considera o foro por prerrogativa da função. Ou seja, os tribunais do poder Judiciário (STF, STJ e TJ) não têm competência originária para o julgamento da ação popular contra Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito...
OBS: O STF vai julgar ação popular, quando pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União. (Vejam mais no Art. 102, I, "f")
FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª ed. págs. 245 e 246.
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Agora entendi :)
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Gab. Certo!
A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .
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Gabarito letra C para os não assinantes.
Às vezes ficamos inseguros quando vemos uma palavra que não conhecemos. Caso isso aconteça, respire, se acalme e tente induzir pelo contexto. Para quem não sabia o significado de sucedânea, segue:
►Sucedânea é o feminino de sucedâneo. O mesmo que: substituta.
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A banca que te faz pesquisar, pensar e repensar nas respostas!
fonte: site gen jurídico
▪ A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.
▪ “Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e função para os processos previstos na Constituição” (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, atenção: toda regra tem exceção! A Corte Suprema já fixou a sua competência para o julgamento da ação popular no caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.02.2008).
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A questão demanda conhecimento sobre a ação popular e o entendimento jurisprudencial do STF sobre ela.
Ação popular é uma espécie da categoria dos chamados remédios constitucionais. Remédios constitucionais são garantias previstas no texto
constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal,
constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais
possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir
lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos
direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da
Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um
com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus,
mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção
(individual e coletivo) e o direito de petição.
No item em análise é solicitado o entendimento do STF acerca da ação popular como sucedânea dos instrumentos de controle
concentrado de constitucionalidade, bem como sobre a competência dessa demanda.
Acerca da primeira parte do item em análise, ressalte-se que cada remédio constitucional possui seu campo de especificidade, de forma que os instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade detêm suas especificidades (assim como a ação popular). Portanto, a ação popular não pode ser usada para questionar lei em tese, sob pena de usurpar a atribuição conferida, por exemplo, à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assim, o STF entende que o
controle de constitucionalidade de leis pode ocorrer em diversos tipos de
ações, desde que tenha objeto concretamente formulado e não seja a declaração
de inconstitucionalidade abstrata, genérica e com efeitos vinculantes e para
todos os pedidos formulados e a ser examinado e decidido judicialmente.
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR NA QUAL SE PÕE COMO PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1/1999 DO CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM TESE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MAQUIADA SOB TÍTULO DE AÇÃO POPULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 31818 AgR,
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG
23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020)
"
Logo, a primeira parte do item em análise está correta, haja vista a impossibilidade de ação popular ser usada como uma espécie de substituta dos instrumentos de controle concentrado.
Em relação à segunda parte do item em análise, a competência para o processamento e julgamento não será do STF, conforme decisão abaixo:
"EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO
DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra
ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de
regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na
primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos
desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória,
ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do
inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a
Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro
grau da Justiça do Estado do Amapá. (AO 859 QO, Relator(a): ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001,
DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT
VOL-02117-16 PP-03213)"
O artigo 102, I, "f", da Constituição Federal não confere competência ao STF para processar e julgar ação popular contra autoridades que detenham foro por prerrogativa de função na Corte Suprema. Por isso, a regra é a de que ações populares devem ser iniciadas na primeira instância. Uma exceção a isso seria o caso de uma ação popular que acabe por gerar um conflito federativo. Já houve um caso concreto analisado pelo STF:
"AÇÃO
POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO
ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO.
I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a
União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da
Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF. (ACO
622 QO, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-026
DIVULG 14-02-2008 PUBLIC
15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT
VOL-02307-02 PP-00216 RTJ VOL-00204-02 PP-00489)"
Porém, como a situação do item em análise não envolve essa hipótese excepcional, realmente não competirá ao STF processar e julgar, originariamente, ação
popular ajuizada contra o presidente da República.
Gabarito: Certo.
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A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Precedentes.
Fonte: LFG