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Gabarito ERRADO
Lei 4320
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Não precisa ser urgente e imprevisível, a despesa tem que incompatível com o processo normal de aplicação, desde que previsto em lei, bem como deve haver dotação orçamentária (Se não tiver tem que abrir um crédito especial).
bons estudos
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Suprimento de fundos: Adiantamento a servidor, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos
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Acho que a questão se refere a creditos adicionais
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GABARITO:E
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; [GABARITO QUANTO À PARTE DA DESPESA INSUFICIENTE]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. [GABARITO QUANTO À PARTE DE URGÊNCIA E IMPREVISIBILIDADE]
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GAB:E
Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
RESUMO: http://www.evernote.com/l/AhId_EEs4xdAapLttFrdgzdY28SCsK4bdQ4/
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Hipóteses de Suprimentos de Fundos:
1) Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
2) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
3) Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Suprimento de fundos são para pagamento de despesas eventuais e de pequeno volto ou caráter.
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de fundos.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício
financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como
os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e
as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que,
pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto 93.872/86,
consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida
de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a
critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
Existe uma legislação vasta
sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº
4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.
De outro lado, temos o importante
instituto dos créditos adicionais,
que são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam"
a dotação existente, mas insuficiente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Feita a revisão, já podemos identificar
o ERRO da assertiva:
O suprimento de fundos
destina-se a um pagamento urgente e imprevisível quando a dotação para a despesa correspondente for momentaneamente
insuficiente para atender à necessidade da Administração.
O suprimento de fundos até pode destinar-se a um pagamento urgente
e imprevisível, como por exemplo, conserto do portão de uma repartição pública.
Entretanto, quando a dotação para a despesa correspondente for momentaneamente insuficiente, devemos utilizar o
instituto dos créditos suplementares,
com o intuito de reforçar a dotação orçamentária e assim, possibilitar a
execução regular da despesa.
O suprimento de fundos demanda
empenho na dotação própria. Não é
possível empenhar a despesa com dotação insuficiente, conforme art. 167 da
CF88.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: ERRADO.