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ID
2471341
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de administração orçamentária e financeira, julgue o item.

O suprimento de fundos destina-se a um pagamento urgente e imprevisível quando a dotação para a despesa correspondente for momentaneamente insuficiente para atender à necessidade da Administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 4320
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Não precisa ser urgente e imprevisível, a despesa tem que incompatível com o processo normal de aplicação, desde que previsto em lei, bem como deve haver dotação orçamentária (Se não tiver tem que abrir um crédito especial).

    bons estudos

  • Suprimento de fundos: Adiantamento a servidor, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos

  • Acho que a questão se refere a creditos adicionais

  • GABARITO:E


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.


    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; [GABARITO QUANTO À PARTE DA DESPESA INSUFICIENTE]


    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 


    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. [GABARITO QUANTO À PARTE DE URGÊNCIA E IMPREVISIBILIDADE]

  • GAB:E

    Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.

     

    RESUMO:  http://www.evernote.com/l/AhId_EEs4xdAapLttFrdgzdY28SCsK4bdQ4/

  • Hipóteses de Suprimentos de Fundos:

    1) Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

    3) Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Suprimento de fundos são para pagamento de despesas eventuais e de pequeno volto ou caráter.

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de fundos.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Existe uma legislação vasta sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.

    De outro lado, temos o importante instituto dos créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais dividem-se em três:
    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente, mas insuficiente.
    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Feita a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    O suprimento de fundos destina-se a um pagamento urgente e imprevisível quando a dotação para a despesa correspondente for momentaneamente insuficiente para atender à necessidade da Administração.

    O suprimento de fundos até pode destinar-se a um pagamento urgente e imprevisível, como por exemplo, conserto do portão de uma repartição pública. Entretanto, quando a dotação para a despesa correspondente for momentaneamente insuficiente, devemos utilizar o instituto dos créditos suplementares, com o intuito de reforçar a dotação orçamentária e assim, possibilitar a execução regular da despesa.

    O suprimento de fundos demanda empenho na dotação própria. Não é possível empenhar a despesa com dotação insuficiente, conforme art. 167 da CF88.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

     
    Gabarito do Professor: ERRADO.