-
"Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais.
Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido. Se este procedimento não for realizado, tal superávit financeiro indevido poderá servir de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte, na forma prevista na lei. Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração."
Fonte: MCASP
-
Quadrix conseguiu enrolar-me com o texto bonitinho... Em outras palavras a questão está dizendo:
Em havendo despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador (aquisição qualquer), mas sem a correspondente liquidação (verificação da nota fiscal), o passivo financeiro (dívida com o credor) deverá ter o registro do respectivo empenho (não há despesa sem prévio empenho). Como o recurso para a programação dessa despesa presumivelmente já está incorporado às disponibilidades (está no fluxo de pagamentos), não haverá o risco de um eventual superávit financeiro (despesa apurada em Balanço Patrimonial) servir de fonte à abertura de crédito adicional (se há uma despesa então a receita diminui).
-
Gab. C
Questão interessante.
Podemos responder essa questão pensando em Restos a Pagar "em liquidação".
Nesse RP "em liquidação", embora não haja liquidação da despesa, já se tem a presença do fato gerador. Um contexto provável de sua ocorrência seria o recebimento provisório pela administração para a conformidade da quantidade e qualidade a fim de efetuar o pagamento.
Como diz o enunciado, é bem provável que o ente, no final do exercício, já tenha o correspondente recurso disponível em caixa que pode, se não for registrado como passivo financeiro (aquele pagamento que independe de autorização), ser contabilizada como ativo financeiro para o Superávit Financeiro.
Para evitar futuros prejuízos, o recurso, registrado como passivo financeiro, é condicionado ao pagamento de RP, o que impossibilita que recursos já comprometidos sejam utilizados para abertura de créditos adicionais por fonte de recurso Superávit Financeiro.