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ID
2471353
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de administração orçamentária e financeira, julgue o item.

Suponha-se que determinado ente apresente, em certa data, os seguintes saldos (em R$ 1,00): receita realizada até o mês: 170; despesa realizada até o mês: 130; receita prevista no período: 140; crédito extraordinário aberto no período: 20; e superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior: 40. Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 4320
    Art. 43 § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;  
     

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

    Excesso de arrecadação: 170-140 = 30
    Superávit financeiro: 40-20 = 20

    total disponível para abertura de créditos adicionais = 50

    bons estudos

  • ECONOMIA DE DESPESA NÃO É FONTE

    Subtrair 170 (receita arrecadada) com 130 (despesa realizada) é um erro

    Pois a receita prevista foi de 140, gerando então 10 de economia de despesa (140-130=10)

    que não devem ser contabilizados para abertura de créditos adicionais

  • GABARITO: ERRADO

     

    Somente uma ressalva em relação ao comentário do Renato. 

    O valor do crédito extraordinário aberto no período deve ser deduzido do Excesso de Arrecadação e não do Superávit Financeiro. No Superávit Financeiro é deduzido o valor de créditos adicionais do exercício anterior, que foram REabertos.

     

    Lei 4.320/64 Art. 43 §4o Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

     

    Excesso de Arrecadação = 170 - 140 - 20 = 10

    Superávit Financeiro = 40

    Total Disponível para abertura de créditos adicionais = 50

  • Só um comentário... O Renato subtraiu os créditos extraordinários do superávit financeiro. Por acaso, não influenciou na resposta da questão. Mas o correto é o que a Paula T fez: subtrair os créditos extraordinários do excesso de arrecadação. 

  • Receita realizada (170) - Receita prevista (140) = Excesso de arecadação (30)

    Lei 4320/64

    Art. 43 § 4º  Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

    Excesso de arrecadação (30) - Creditos extraordinário (20) = Recurso utilizáveis (10)

    Superávit financeiro (40) + Recursos utilizaveis (10) = Disponível para abertura de créditos especiais (50).

    Economia de despesas não é fonte para abertura de créditos, ou seja, Receita prevista (140) - Despesa realizada (130) = Economica de despesa (10)

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Nesse contexto, a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em suplementares, especiais, extraordinários.

    A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64. Conforme Paludo¹, a fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para garantir a realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto, como serão financiadas as despesas a serem realizadas com a aprovação e abertura de créditos adicionais.

    São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas na Lei 4320/64, art. 43:
    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II – os provenientes de excesso de arrecadação;
    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.


    No art. 5º da LRF:
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)

    E no art. 166 da CF88:
    VI - os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.

    Atenção! Alguns autores colocam fonte Reserva de Contingência junto com a fonte (III) anulação parcial ou total de dotações. Além disso, no caso (I) e (II), precisamos fazer ajustes nos valores, conforme art. 43 da Lei 4320/64:
    § 2 Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
    § 3 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
    § 4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


    Dica! Um bom macete para decorar é lembrar que FONTES tem 6 letras:
    Financeiro (superávit)
    Operações de crédito autorizadas (produto de)
    Nulação de dotações (a)
    To, emenda ou rejeição do PLOA (ve)
    Excesso de arrecadação
    Serva de contingência (re)

    Feita a revisão, já podemos calcular o valor que ele poderá contar para abrir um novo crédito adicional especial em certa data, contabilizando as fontes e fazendo os ajustes necessários:
    Atenção! O examinador traz a despesa realizada apenas para confundir o candidato. Economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.  
    (+) Superávit financeiro do exercício anterior: + 40
    (+) Excesso de arrecadação (170 – 140) = + 30
    (-) Abertura de créditos adicionais extraordinários = (20)
    Total disponível = 50

    Dica! Memorizem que a abertura de crédito extraordinário “come" fonte de abertura de outros créditos. Isso é bastante cobrado em prova.

    Feita a revisão e todos os cálculos já podemos identificar o ERRO da assertiva:
    Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60.
    Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 50.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Nesse contexto, a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em suplementares, especiais, extraordinários.

    A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64. Conforme Paludo¹, a fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para garantir a realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto, como serão financiadas as despesas a serem realizadas com a aprovação e abertura de créditos adicionais.

    São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas na Lei 4320/64, art. 43:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizálas.

    No art. 5º da LRF:

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...

    E no art. 166,da CF88:

    VI - os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.

    Atenção! Alguns autores colocam fonte Reserva de Contingência junto com a fonte (III) anulação parcial ou total de dotações. Além disso, no caso (I) e (II), precisamos fazer ajustes nos valores, conforme art. 43 da Lei 4320/64:

    § 2 Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    § 3 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    § 4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

    Dica! Um bom macete para decorar é lembrar que FONTES tem 6 letras:

    Financeiro (superávit)

    Operações de crédito autorizadas (produto de)

    Nulação de dotações (a)

    To, emenda ou rejeição do PLOA (ve)

    Excesso de arrecadação

    Serva de contingência (re)

    Feita a revisão, já podemos calcular o valor que ele poderá contar para abrir um novo crédito adicional especial em certa data, contabilizando as fontes e fazendo os ajustes necessários:

    Atenção! O examinador traz a despesa realizada apenas para confundir o candidato. Economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.  

    (+) Superávit financeiro do exercício anterior: + 40

    (+) Excesso de arrecadação (170 – 140) = + 30

    (-) Abertura de créditos adicionais extraordinários = (20)

    Total disponível = 50

    Dica! Memorizem que a abertura de crédito extraordinário “come” fonte de abertura de outros créditos. Isso é bastante cobrado em prova.

    Feita a revisão e todos os cálculos já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60.

    Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 50.

    Gabarito do Professor: Errado


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


  • Gab. do Prof.: ERRADO

    Dica! Um bom macete para decorar é lembrar que FONTES tem 6 letras:

    Financeiro (superávit)

    Operações de crédito autorizadas (produto de)

    Nulação de dotações (a)

    To, emenda ou rejeição do PLOA (ve)

    Excesso de arrecadação

    Serva de contingência (re)

    Feita a revisão, já podemos calcular o valor que ele poderá contar para abrir um novo crédito adicional especial em certa data, contabilizando as fontes e fazendo os ajustes necessários:

    Atenção! O examinador traz a despesa realizada apenas para confundir o candidato. Economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais. 

    (+) Superávit financeiro do exercício anterior: + 40

    (+) Excesso de arrecadação (170 – 140) = + 30

    (-) Abertura de créditos adicionais extraordinários = (20)

    Total disponível = 50

    Dica! Memorizem que a abertura de crédito extraordinário “come" fonte de abertura de outros créditos. Isso é bastante cobrado em prova.

    Feita a revisão e todos os cálculos já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60...Não!

    Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 50.