Gabarito Errado
Lei 4.320
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício
financeiro. Entretanto, existem
incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de
adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores
(DEA).
Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer
empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de
saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um
ou vários exercícios concomitantemente.
O decreto 93.872/1986, em seu
art. 22, regulamenta o instituto e prevê três
situações excepcionais em que se pode usar DEA:
a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida,
a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente.
Atenção! É
importante lembrar, que embora se refiram a despesas de exercícios passados, as DEAs são pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento atual,
ou seja, elas são reinseridas na
programação orçamentária, conforme art. 37 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser
pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Feita toda a revisão, já
podemos identificar o ERRO da
assertiva:
Os restos a pagar com
prescrição interrompida poderão ser pagos independentemente
de reinserção na programação orçamentária.
Os restos a pagar com
prescrição interrompida poderão ser pagos mediante DEA, à conta de dotação específica no orçamento, sendo
reinseridos na programação orçamentária.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: ERRADO.