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ID
247171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'B' !

    art. 485 do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença de mérito,  já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

    Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu objetivo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial (de 2 anos - art.495) para sua propositura.

    O artigo 485 elenca as hipóteses em que a sentença de mérito já transitada em julgado pode ser rescindida, em seu inciso IX encontramos a resposta a referida questão :

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

    O conceito de erro de fato delineado pelo § 1º do art. 485 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, mas, frise-se, não há como admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois "o erro de fato, a que se refere o art. 485, IX, do CPC, não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente"1 (RT 571/164)

    Espero ter colaborado, assim como os comentários de todos os demais colegas colaboram e muito para meus estudos.


    Boa Sorte a todos !!! 


  • ATENÇÃO: É comum a FCC perguntar sobre reexame de provas na açao rescisória. Ora, o juiz tem livre convencimento sobre a prova, nao exite razão alguma para entrar com rescisória contra prova nao acolhida pelo juiz. Se fosse possível ia chover ação rescisória toda vez que o juiz nao acolhesse determinada prova. Diferente é a prova fundada em FALSIDADE (ver art. 485), ai sim caberá rescisória pois foi uma prova que dolosamente influenciou o juiz.
    .
    Letra A está errada pq o direito de entrar com rescisória só decairá 02 anos DEPOIS do Trânsito em julgado.
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    Letras D e E nao encontrei fundamento, se alguém puder contribuir!!!
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    Resposta correta letra B vide art. 485
  • GABARITO LETRA "B"
    comentários sobre as letras
    letra "D"

    Preleciona Alexandre de Paula (CPC Anotado, Ed. RT, 1986, 3ª ed., v. II/597):"A sentença pode apresentar-se incompleta, por não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados (citra petita); pode concluir selecionando coisa inteiramente fora dos pedidos (extra petita); e pode, além de dar deslinde às questões apresentadas, ir além e conceder mais do que foi pedido (ultra petita). Nas duas primeiras hipóteses a sentença será nula, devendo outra ser prolatada em conformidade aos libelos; no último caso, a nulidade atinge apenas as parcelas transbordantes dos pedidos".

    Pontes de Miranda já sustentava, há muito tempo, a existência de sentenças nulas e inexistentes – que dispensariam rescisão, por meio de ação rescisória própria -, reconhecendo que "a sentença nula não precisa ser rescindida. Nula é; e a ação constitutiva negativa pode ser exercida aindaincidenter, cabendo ao juiz a própria desconstituição de ofício"(Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976).

    letra "E"
    PODE ser ajuizada em face de acórdão proferido em ação rescisória anterior DESDE QUE presentes as hipóteses legais de admissibilidade.

    BONS ESTUDOS!!

  • Creio que a justificativa legal para o item "d" esteja no art. 485, V, do CPC, na medida que a decisão ulta petita, ou mesmo citra ou extra petita, implicam em violação dos arts. 128 e 460, também do CPC, dispositivos que tratam justamente dos limites do pedido. Portanto, nesses casos, no meu entender, há violação de literal disposição de lei o que enseja o manejo da ação rescisória.


    "A luta continua"




  • Em relação a letra C:

    AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 130 CPC - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA E PROVA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO RESCINDENDO - AÇÃO IMPROCEDENTE. A ação rescisória não se presta a corrigir eventuais injustiças, má-apreciação de prova ou erro de julgamento, senão aqueles mencionados no art. 485 do CPC.

     
  • Sobre a alternativa D:

    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO ULTRA PETITA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que a decisão rescindenda é manifestamente ultra petita, porque o pedido na ação original limitou-se à inclusão do trabalhador e de seus dependentes no plano de saúde, não sendo requerida isenção sobre o compartilhamento de despesas previsto em norma coletiva, flagrante a ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Tendo em vista que a decisão rescindenda não se ateve ao pedido contido na petição inicial da reclamação trabalhista, o corte rescisório encontra amparo no art. 485, V, do CPC. Ação rescisória a que se dá provimento. 

  • Ótimo exemplo que une a letra B e a letra E:

    "A ajuizou ação de investigação de paternidade contra B. O juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda, apoiando-se na

    prova pericial de DNA. Inconformado, B apelou. A 1ª Turma Cível do Tribunal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. O acórdão passou em julgado. Posteriormente, B descobriu que a prova pericial de DNA era falsa. Por essa razão, propôs ação rescisória com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Seção Cível do Tribunal, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória. O aresto transitou em julgado. Em seguida, B constatou que o julgamento ocorreu 24 horas depois da publicação da pauta, sem a participação do seu advogado. Verificou, ainda, que os autos não foram conclusos ao revisor, tendo o próprio relator pedido dia para julgamento. Apoiando-se nos arts. 485, V, 551, caput e §2º, e 552, §1º, do Código de 1973, B ajuizou outra ação rescisória. Na hipótese, como no exemplo anterior, a nova ação rescisória é admissível, já que os alegados vícios ocorreram na relação jurídica processual da ação rescisória, e não no processo de investigação de paternidade. Em suma, o direito brasileiro admite ação rescisória de decisão proferida em anterior ação rescisória. O que não é permitido é repetir em outra ação rescisória o argumento utilizado na antecedente. A nova ação rescisória só pode versar sobre vício diretamente ligado à relação jurídica processual da anterior rescisória, e não da ação originária." Fonte: Revista de Informação Legislativa (por Bernardo Pimentel Souza ---- é Assessor do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, do STJ.)

  • Sobre a alternativa E


    "AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC (...)"

  • LETRA B

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;