-
CF, art.111-A: O Tribunal Superior do Trabalho compor- se -á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da Magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Parágrafo Primeiro- A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo- Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como orgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Gabarito:D
-
LETRA "a" INDUZ AO ERRO, NAO SAO TODOS OS MINISTROS ORIUNDOS DA MAGISTRATURA.
TEM OS ESCOLHIDOS DENTRO DO QUINTO CONSTITUCIONAL ( ADVOGADOS E MEMBROS DO MPT )
-
a) vinte e sete Ministros serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta e cinco anos, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
b) compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados Federais do Senado Federal.
c) um quinto dois sextos dos Ministros serão escolhidos entre advogados com mais de dez anos dez anos quinze anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos quinze anos de efetivo exercício.
d)a lei disporá sobre a sua competência, sendo que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. (Questão correta conforme Art. 111-A e seu Paragrafo 1º)
e) vinte e sete Ministros serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ver a partir do artigo 111 da CF.
Responde boa parte das alternativas: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (...)
Bons estudos!
-
Cuidado com a alternativa A!
Lembrar quea composição do TST segue a regra do 1/5 constitucional, assim:
Composição do TST
- 27MINISTROS;
- Nomeados pelo Presidente da Repúblicaapós aprovação do Senado Federal,por maioria absoluta;
- Entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
- 1/5 entre advogados(de notório saber jurídico e reputação ilibada) com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPTcom mais de 10 anos de efetivo exercício, ambos indicados em lista sêxtupla pela respectiva classe. Recebida a lista formará o Tribunal lista tríplice, encaminhando-a ao PODER EXECUTIVO, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.
- Os demais entre juízes do TRT, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST.
- Funcionarão junto ao TST:
- A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados do trabalho-> Dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção da carreira.
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho-> Supervisão dministrativa, financeira, orçamentária e patrimonial da JT, de 1 e 2 graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante!
A LEI :
- Disporá sobre a competência do TST;
- Criará Varas do Trabalho, podendo nas comarcas não abrangidas por essa jurisdição, atribui-las aos Juízes de direito, com recursos para o TRT respectivo.
- Disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercíciodos órgãos da Justiça do Trabalho.
Boa leitura!
-
Atenção!
Cuidado com o comentário da colega Alessandra. O erro da alternativa A está na escolha dos Ministros, uma vez que esta será feita por aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. A idade dos ministros está correta. É entre 35 e 65! A colega Alessandra aponta como sendo entre 35 e 75, o que está errado.
Vamos ter mais responsabilidade nos comentários, pois outras pessoas se confiam neles como certos.
Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
-
GABARITO: D
ATUALIZANDO.
A- vinte e sete Ministros serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO. Art. 111-A. I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
B- compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados Federais. ERRADO. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
C- dois sextos dos Ministros serão escolhidos entre advogados com mais de quinze anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de quinze anos de efetivo exercício. ERRADO. Comentado na letra "A".
D- a lei disporá sobre a sua competência, sendo que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. CORRETA. Art. 111-A.§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
E- vinte e sete Ministros serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO. Comentado na letra "A".
-
GABARITO LETRA D
CF
A)ERRADA.Art. 111-A.I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
B)ERRADA.Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria ABSOLUTA do SENADO FEDERAL, sendo:
C)ERRADA.Art. 111-A. I UM QUINTO dentre advogados com mais de DEZ ANOS de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de DEZ ANOS de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
D)CERTA.Art. 111-A. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
E)ERRADA.Art. 111-A.
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os DEMAIS dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
-
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (Publicado no DeJT de 24/11/2017 - Resolução Administrativa nº 1937/2017).
[Órgãos Auxiliares do TST]. §2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.