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ID
2472007
Banca
Quadrix
Órgão
CRM - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Ético Profissional, das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina, caberá recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos:
    II − ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

    Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

    e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

  • A redação da lei é bem confusa e a questão, para piorar, não colabora. 

     

    Da decisão, proferida pela CÂMARA do CRM, que imponha a cassação do exercício profissional, cabe recurso ao pleno do PRÓPRIO CRM (que não corresponde ao gabarito dado).

     

    Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos:
    II − ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida por SUA CÂMARA que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

     

    Agora vem a parte ruim da redação. No inciso V do art. 94 é previsto recurso ao pleno do CFM de duas formas distintas:

     

    - contra decisão de CÂMARA do próprio CFM que imponha pena de cassação (inc. V, segunda parte)

    - contra decisão do PLENO do CRM  (inc. V, primeira parte)

     

    Até aqui mais ou menos tudo bem.

     

    Mas o texto legal assim dispõe:

     

    Art. 94: Caberá recurso [...]:

     

    V- ao pleno do CFM (no caso, o gabarito dado), de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida no PEP pelo PLENO CRM (sem fazer menção a natureza da decisão); ou por câmara do CFM, que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 (fazendo menção a natureza da decisão); 

     

    Na minha singela e humilde interpretação, a parte grifada em verdade, está dizendo que caberá recurso ao pleno do CFM quando houver decisão proferida pelo PLENO do CRM, independentemente da natureza que a decisão tenha (absolutória, condenatória, que casse o exercício profissional ou não).

     

    A parte em vermelho, me parece ser requisito pertencente apenas ao recurso de decisão que seja proferida por câmara do próprio CFM.

     

    Por fim, o grifado em azul seria a parte do inciso que dispõe a característica comum a ambas decisões (do pleno do CRM ou da câmara do CFM), isto é, serem suscetíveis a recurso de ofício.

     

    A confusão começa com a questão se omitindo em dizer precisamente que órgão profere a decisão: se é câmara ou pleno.

     

    Por outro lado, se a questão dissesse que a decisão fora proferida pela câmara do CRM, nesse caso, o recurso cabível seria ao pleno do próprio CRM.

     

    No entanto, se a questão dissesse que a decisão fora proferida pelo pleno do CRM, o gabarito (alternativa B) se convalidaria, muito embora, conforme a interpretação já exposta (muito singela, repito), a essência da correção não residiria no fato de a decisão do CRM ter imposto a pena de cassação, mas sim no fato de ter sito proferida pelo pleno.