A redação da lei é bem confusa e a questão, para piorar, não colabora.
Da decisão, proferida pela CÂMARA do CRM, que imponha a cassação do exercício profissional, cabe recurso ao pleno do PRÓPRIO CRM (que não corresponde ao gabarito dado).
Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos:
II − ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida por SUA CÂMARA que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;
Agora vem a parte ruim da redação. No inciso V do art. 94 é previsto recurso ao pleno do CFM de duas formas distintas:
- contra decisão de CÂMARA do próprio CFM que imponha pena de cassação (inc. V, segunda parte)
- contra decisão do PLENO do CRM (inc. V, primeira parte)
Até aqui mais ou menos tudo bem.
Mas o texto legal assim dispõe:
Art. 94: Caberá recurso [...]:
V- ao pleno do CFM (no caso, o gabarito dado), de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida no PEP pelo PLENO CRM (sem fazer menção a natureza da decisão); ou por câmara do CFM, que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 (fazendo menção a natureza da decisão);
Na minha singela e humilde interpretação, a parte grifada em verdade, está dizendo que caberá recurso ao pleno do CFM quando houver decisão proferida pelo PLENO do CRM, independentemente da natureza que a decisão tenha (absolutória, condenatória, que casse o exercício profissional ou não).
A parte em vermelho, me parece ser requisito pertencente apenas ao recurso de decisão que seja proferida por câmara do próprio CFM.
Por fim, o grifado em azul seria a parte do inciso que dispõe a característica comum a ambas decisões (do pleno do CRM ou da câmara do CFM), isto é, serem suscetíveis a recurso de ofício.
A confusão começa com a questão se omitindo em dizer precisamente que órgão profere a decisão: se é câmara ou pleno.
Por outro lado, se a questão dissesse que a decisão fora proferida pela câmara do CRM, nesse caso, o recurso cabível seria ao pleno do próprio CRM.
No entanto, se a questão dissesse que a decisão fora proferida pelo pleno do CRM, o gabarito (alternativa B) se convalidaria, muito embora, conforme a interpretação já exposta (muito singela, repito), a essência da correção não residiria no fato de a decisão do CRM ter imposto a pena de cassação, mas sim no fato de ter sito proferida pelo pleno.