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ID
2472085
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a orçamento público, julgue o item que se segue.

O orçamento público no Brasil é constituído por uma lei formal, embora determinado conjunto de dotações orçamentárias possua caráter meramente autorizativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O orçamento é uma lei formal pois, como regra geral, o orçamento não obriga o administrador público a realizar determinada despesa, apenas autoriza os gastos. Falta coercibilidade, pois nem sempre obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. É considerada uma lei de efeitos concretos.

    Por isso se fala em orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.

               EXCEÇÃO (Art. 166 §9 CF - Emendas Individuais de Execução Obrigatória na PLOA).             



    No entanto, taL imposição da CF não desnatura sua classificação como autorizativo.

    bons estudos

  • "o traçado do Direito Financeiro na Constituição Federal contempla o instituto do orçamento, via de regra, como mero ato condicional à realização da despesa pública, prevalecendo a discricionariedade do gestor público na efetiva alocação das dotações orçamentárias. A lei de orçamento, portanto, assume o caráter legal apenas sob a ótica formal, pois materialmente consiste em ato administrativo, produzindo efeitos apenas pelo período de um ano (lei de efeitos concretos).

    Conquanto seja mesmo regra a autorizatividade, sempre se observou notas de impositividade do orçamento nas normas constitucionais, a exemplo da vinculação das receitas públicas a despesas de saúde e educação, bem como das transferências constitucionais obrigatórias, que restringem o poder de disposição do Poder Executivo sobre o erário. Com a promulgação da Emenda Constitucional 86/2015, ganhou força essa impositividade, visto que agora o Poder Executivo também é vinculado às alterações legislativas na Lei Orçamentária Anual, aprovadas por emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida estimada no projeto. Com isso, a doutrina dividiu-se na avaliação da mudança: embora se tenha criticado a ingerência pelo Poder Legislativo nas competências do Executivo, além da possível intenção de uso das emendas para finalidades pessoais e eleitoreiras dos parlamentares, elogiou-se a mitigação do poder de barganha do Executivo nos atos de liberação de recursos para os demais poderes. Em todo o caso, deve-se reconhecer na EC 86/15 um primeiro passo para a maior democratização do orçamento, no sentido de aumentar a participação popular, através dos representantes parlamentares, na elaboração e gestão das contas públicas, coibindo, inclusive, os abusos do Poder Executivo quando no controle absoluto das receitas/despesas públicas".

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/47316/natureza-impositiva-do-orcamento-publico-e-ec-86-2015/2

  • Não está errada, colega. O orçamento ainda é autorizativo, salvo as hipóteses constitucionais de vinculação obrigatória.

  • Orçamento: LEI FORMAL autorizativa. Embora exista ''emenda parlamentares de caráter impositivo''  166, §9, CF. 

  • certa

    Orçamento Autorizativo: é aquele em que se dá autorização ao Poder Executivo a realizar determinadas despesas, ou seja, dá-se autorização, mas não se obriga; é o caso do Brasil. Os países da América Latina seguem o modelo autorizativo.

    Orçamento Impositivo: é aquele em que o Poder Executivo é obrigado a liberar as verbas votadas pelos parlamentares. Quando há risco de não atingir a meta fiscal, por frustração de receitas ou despesas excessivas, o Executivo tem de pedir autorização ao Legislativo. Os países da Europa, que adotam o parlamentarismo, o modelo adotado é o impositivo.

  • Embora, não é um termo adequado.

  • Agora existe também além das emendas individuais, as emendas de bancadas estaduais.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.                 

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.            

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.             

  • Trata-se de uma questão sobre natureza jurídica do orçamento público.

    Primeiramente, devemos atentar que lei em sentido formal é aquela produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal de 1988, atendendo às regras quanto ao quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, entre outras. Já a lei em sentido material é aquela que merece o processo legislativo devido ao seu assunto ser muito relevante, ao ponto que o constituinte exige que seu tema seja tratado por lei.

    Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da jurisprudência entende que o orçamento é lei formal:

    Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".

    Logo, apesar de divergências doutrinárias, pode-se afirmar que o orçamento público no Brasil é constituído por uma lei formal, embora determinado conjunto de dotações orçamentárias possua caráter meramente autorizativo (autorizar as despesas e receitas públicas).
     

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO