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ID
2472109
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a orçamento público, julgue o item que se segue.

A limitação de empenho e movimentação financeira em todos os Poderes deverá ser feita por decreto do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • LRF

     

    GABARITO: E

     

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    OBS: O § que permitia o Poder Executivo limitar o empenho dos demais poderes e MP, foi suspenso cautelarmente pela ADIN abaixo destacada.

     

    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

  • art. 9º LRF. A limitação de empenho. Final de cada bimestre, os poderes e o MP através de ATO PRÓPRIO, nos 30 dias, farão limitação de empenho e movimentação financeira. 

  • Gabarito: Errado

    LRF

    Art. 9o. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o §3º do art. 9º da LRF:      

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [...]

    §3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.   

    Logo, a limitação de empenho e movimentação financeira em todos os Poderes NÃO deverá ser feita por decreto do chefe do Poder Executivo. Cada um dos Poderes tem a competência de para limitar seu empenho e movimentação financeira. Se eles não fizerem no prazo, o Poder Executivo é autorizado de fazê-lo segundo o art. 9º da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO