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LRF.
GABARITO: C
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
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CORRETA, nos termos do art. 32,§1º, IV, da LRF.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
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A Constituição
Federal, em seu art. 52, V, atribui privativamente ao Senado Federal
competência para autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:
CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira,
de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal
condiciona a autorização específica do Senado Federal quando se tratar de
operação de crédito externo.
LRF, Art.
32. O
Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o O
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
IV - autorização específica do Senado
Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como correta.
Gabarito do Professor: CERTO