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Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
Decreto 93872/86
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GAB:C
--> A concessão de suprimento é A CRITÉRIO do ordenador e sob sua RESPONSABILIDADE
-->O suprimento é contabilizado e incluido na conta do ordenador como despesa realizada
--> Urgência e eventualidade/situações atipicas/ Não podem aguardar o processo normal./Viagens/pronto pgto/pequeno vulto
--> Não é possível conceder suprimento p/ situações repetitivas/continuadas.
-->P/ casos expressamente previstos em lei
--> O vlr entregue ao suprido pode ser p/ despesas de + de 1 natureza
-->Deve respeitar os estágios da despesa (empenho/liquidação/pgto)
--> A despesa é ORÇAMENTÁRIA
-->Pgto é efetuado apenas após empenho e liquidação
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errado,
ordenador de depesa: concede/se responsabiliza/apura/cobra
executor: gasta/presta contas
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Augustinho Paludo, em Orçamento Público,AFO e LRF – Teoria e Questões, 4ª edição, 2013, página 249: “Para todos os efeitos legais, a responsabilidade é exclusiva do ordenador de despesas, visto que é concedido ‘a seu critério e sob sua inteira responsabilidade’. O suprido (servidor que recebeu o suprimento) só responde internamente, no âmbito de seu órgão/entidade, perante o ordenador de despesa. Perante os órgãos de controle e externamente, a responsabilidade é do ordenador de despesas.” Então o ordenador de despesas (autoridade que concede o SF) é SEMPRE O RESPONSÁVEL pelo suprimento de fundos, seja em que “fase” for, ou seja, é o responsável, no sentido de que responde legalmente, quando da concessão, quando da aplicação e pela prestação de contas.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Contador
O ordenador de despesa transfere para o servidor beneficiado por suprimento de fundos a responsabilidade sobre a correta utilização dos recursos concedidos.(ERRADA)
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Reforçando que é sob INTEIRA RESPONSABILIDADE do Ordenador, não há responsabilidade Solidária com o Servidor Suprido. Acredito ser uma provável futura questão de prova :)
Bons estudos.
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de fundos.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que,
pela sua urgência ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme
no Decreto nº 93.872/1986, consiste na entrega antecipada de numerário a
servidor, com o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida
de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério
do ordenador de despesas, e sob sua inteira
responsabilidade.
Existe uma legislação vasta
sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº
4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986. No contexto da
responsabilidade pelo suprimento de fundos, é importante conhecer o inteiro
teor do art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, que fundamenta a questão:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na
dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos
Atenção!
Isso quer dizer que o ordenador de despesa não
transfere para o servidor beneficiado por suprimento de fundos a responsabilidade sobre a correta
utilização dos recursos concedidos. Não há previsão legal para responsabilidade
solidária, por exemplo. A responsabilidade pela legalidade da execução da
despesa é integral do ordenador.
Com isso, já podemos
identificar a correção da assertiva:
O ordenador de despesa responderá
integralmente pela legalidade da realização de despesa por meio de
suprimento de fundos a outro servidor
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: CERTO.