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"No processo de seleção prévia e cadastro de fornecedores, vários aspectos são observados, como, por exemplo, certidões negativas para a documentação fiscal e trabalhista do proponente, capacidade financeira do fornecedor para levar adiante o pedido, incluindo-se capital de giro, liquidez, pendências com credores, rentabilidade, grau de endividamento e giro de estoque. "
Na minha visão, a alternativa é falsa já que a lei 8.666/93 veda a exigência de índices de rentabilidade.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
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Em relação ao comentário do Eric Moura, a banca Quadrix muitas vezes cobra a DECOREBA, mas o padrão da banca é cobrar o GERALZÃO.
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Gabarito: CERTO. :-)
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Eric Moura tem toda a razão.
Também acho a alternativa ERRADA.
Se alguém discorda, por favor apresente os fundamentos para ajudar nesta discussão.
Abs!
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giro de estoque?
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Piada essa Quadrix, fiote de Cesp.
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Gab: CERTO
Também considero errada. A meu ver está limitando demais e ferindo o §5° do artigo 31 da 8.666/93. Vejam...
§5°: A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, VEDADA a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
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Ao inserir, dentre os aspectos a serem analisados, para aferir a saúde financeira da empresa, a sua rentabilidade, a assertiva, ao que tudo indica, não se compatibiliza com a norma do art. 31, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
(...)
§ 1o A exigência de
índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade."
Difícil imaginar como a norma acima não estaria sendo violada, acaso a Administração analise a rentabilidade da empresa, sem que haja, previamente, algum índice de rentabilidade considerado como aceitável pelo ente público.
Ademais, considerando que se cuida de prova objetiva, na qual a letra da lei é fundamental, e havendo expressa vedação na Lei 8.666/93 no tocante à exigência de índices de rentabilidade, convenho com o desacerto da proposição lançada pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito Oficial: CERTO